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Diferença de Alíquota

GERALDA APARECIDA MACIEL

Geralda Aparecida Maciel

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 6 agosto 2018 | 12:56

Boa tarde,

Trabalhamos com mercadoria usada e seguimos o convênio 15/81 que permite redução da base de cálculo para mercadorias usadas, sujeitas a ICMS ST. As mercadorias que trabalhamos, em MG tem redução de BC de 95%, porém na maioria dos estados esta redução é de 80%. A nossa dúvida é a seguinte:

- Em casos de Venda interestadual, qual percentual utilizaremos de redução. Podemos reduzir o ICMS próprio a 95% e o ICMS do estado de destino à alíquota deste, para efeito de diferença de alíquota, ou devemos utilizar a mesma alíquota do estado de destino para o nosso ICMS próprio?

- Ou podemos utilizar o nosso ICMS próprio na NF e apenas efetuar o cálculo da diferença de alíquota com o percentual do estado de destino? Lembrando que o ICMS próprio destacado na NF estará menor do que o crédito que o cliente teria no alíquota do estado dele.

Esta análise serviria tanto para Diferença de Alíquota para Uso e consumo, bem como para revenda?

Desde já agradeço a colaboração.

Geralda Maciel

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 6 agosto 2018 | 14:25

De fato, o Convênio 33/1993 autorizou os Estados a elevar a redução de BC para 95%, EXCLUSIVAMENTE para máquinas, aparelhos e veículos usados!
Nas revendas interestaduais reduza a BC em 95% e aplique a alíquota interestadual (para o ICMS próprio)!

Obs. Não foi dito para quem está revendendo, mas se for para um contribuinte o cálculo da diferença de alíquota (uso, consumo ou imobilizado) será no outro Estado. Caso seja para revenda no outro Estado será exigido o ICMS antecipado e também cabe ao Estado de destino exigir o ICMS respectivo, o fornecedor não tem que se preocupar com o cálculo.
Obs. 2. Caso esteja revendendo para pessoa física, levar em consideração o percentual de redução no Estado de destino (80% ou 95%), isso para efeito de DIFAL da emenda 87/2005, conforme determina o Convênio ICMS 153/2015.

GERALDA APARECIDA MACIEL

Geralda Aparecida Maciel

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 6 agosto 2018 | 16:48

Caro José Flávio, obrigada pelo retorno.

Apenas complementando: - Na apuração da Difal, iremos aplicar a alíquota de redução do estado de destino sobre a base cheia e deduzir o ICMS próprio que está destacado na NF ou posso calcular também 80%, por exemplo, para efeito de dedução para chegar ao valor pagar?

Geralda Maciel

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 6 agosto 2018 | 19:24

Cálculo conforme cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015:

"Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.
§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.
§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual".

--Assim, imagine que o valor da operação seja 100 e no destino a redução seja apenas de 80%.
Operação interestadual de 7% para o Nordeste e no Estado nordestino a alíquota interna seja 18%.
100 x 11% (18% - 11%) = R$ 11,00. R$ 11,00 x 80% (em 2018 o destino fica com 80% do DIFAL) = R$ 8,80.
Sobre esse valor de R$ 8,80 aplica-se a redução de 80% do Convênio 15/81, fica então, para o Estado de destino R$ 8,80 x 0,20 = R$ 1,76.

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