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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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S.T. Comércio Varejista x Minas

Peixoto

Peixoto

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2009 | 13:23

Boa Tarde Caros Colegas,

Tenho a seguinte duvida,
Quando um comércio varejista de SP vende uma mercadoria para um consumidor final em minas que é em ambos estados S.T. e entre os mesmos tem um convênio que diz:

PROTOCOLO ICMS 27, DE 5 DE JUNHO DE 2009


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.


P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 134/09, efeitos a partir de 01.11.09.

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.


Como proceder neste caso, alguem ja se deparou com essa situação??? Um comércio varejista em SP vendendo para um consumidor final em Minas.......



Att
Lucas Peixoto




"Para adquirir conhecimento, é preciso estudar; mas para adquirir sabedoria, é preciso observar"
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2009 | 14:07

Boa tarde Lucas

Precisamente sua dúvida se refere a operação com consumidor final (que não se aplica substituição tributária) ou em relação ao diferencial de alíquota (aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual)?

Se em relação ao diferencial, note que somente se a operação for entre contribuintes e o material seja para uso, consumo ou ativo do destinatário. Neste caso, vc aplica o diferencial sobre a base de cálculo da operação própria e embute no valor total da NF. Esse valor será repassado pelo remetente ao Estado destinatário.

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."

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