Eduardo Nunes Costa
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia pessoal!
Alguem poderia me ajudar com a dúvida abaixo?
A antecipação de ICMS devida em MG, na entrada interestadual de produtos de ferro e aço importado, conforme disposto no Art. 524 do anexo IX do RICMS/MG, também deve ser recolhida nas entradas de transferências interestaduais, recebidas de uma filial situada em outra UF?
Art. 524. O destinatário de produto de ferro ou aço importado do exterior inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá recolher, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro decorrente de operação interestadual, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, a título de antecipação do imposto, no prazo a que se refere o § 12 do art. 85 deste Regulamento.
§ 1º O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento mineiro que adquirir ou receber produto de ferro ou aço importado do exterior,
ou mesmo submetido a processo de industrialização, tenha conteúdo de importação maior que 40% (quarenta por cento), classificado nos códigos 72.06 a 72.17 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).
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