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Industrialização por encomenda

Nivaldo Pagotto

Nivaldo Pagotto

Prata DIVISÃO 3 , Escriturário(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2018 | 09:45

Bom dia!

Estou com dúvidas sobre a seguinte operação:
1) Empresa vende kit de parafusos para industria
2) A empresa que vende me contrata para "zincar, pintar ou cromar" estes parafusos
3) Estou no simples nacional

Assim sendo, quando devolvo o produto para a empresa coloco Zincar, Cromar ou Pintar eu recolho como serviços ou comércio?

Att.

Nivaldo Ap. Pagotto
[email protected]
Paula Graziela e Silva

Paula Graziela e Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2018 | 13:51

Nivaldo Pagotto, quando a empresa envia para você ela manda a mercadoria com o CFOP 5.901/5.924 e você retorna no CFOP 5.902/5.925 e cobra o serviço de beneficiamento no CFOP 5.124/5.124, correto?

O regulamento do IPI, diz o seguinte:

Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);




Atenciosamente,

Paula Graziela e Silva
Analista Fiscal
Nivaldo Pagotto

Nivaldo Pagotto

Prata DIVISÃO 3 , Escriturário(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2018 | 14:05

Paula Graziela e Silva , estava lendo e um artigo mencionou algo a respeito de veículo.

Exemplo: Se eu envio um veículo para "alterar" algo na estrutura aí eu pago ICMS, porém se eu mandar blindar o carro, a empresa que blinda paga ISS.
Tal analogia fiz com o parafuso. Por isto a dúvida entre recolher ICMS ou ISS.


Att

Nivaldo Ap. Pagotto
[email protected]
Paula Graziela e Silva

Paula Graziela e Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2018 | 14:18

Nivaldo Pagotto, esse assunto é bastante delicado, pois tanto o estado como o município querem ganhar nessa operação, li também a questão da blindagem e quanto a isso não há mais o que discutir (incide ISSQN), mas do caso dos parafusos continua com a posição que deveria ser enquadrada no anexo II no simples nacional (conforme exposto do regulamento do IPI), incidindo ICMS e IPI.

Atenciosamente,

Paula Graziela e Silva
Analista Fiscal

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