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ICMS sobre Transporte de Cargas nas operações internas na Bahia

Victor Santiago

Victor Santiago

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2018 | 15:02

Boa tarde a todos!

Uma Transportadora de cargas inscrita no cadastro da Bahia ao realizar operações de transporte dentro do próprio Estado deve pagar ICMS? Ou está isento o transporte de carga dentro do Estado?

Só será devido o ICMS se a operação for para fora do Estado? E a alíquota será a de 12%?


Desde já agradeço.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sábado | 11 agosto 2018 | 09:52

- Uma Transportadora de cargas inscrita no cadastro da Bahia ao realizar operações de transporte dentro do próprio Estado deve pagar ICMS?

Resp. Não se deve pagar ICMS serviço de transporte dentro do Estado!

- Ou está isento o transporte de carga dentro do Estado?

Resp. ICMS dispensado conforme artigo 12 da Lei Estadual 8.534/2002:

"Art. 12. Fica dispensado o pagamento do ICMS incidente nas prestações internas de serviços de transporte de carga".

- Só será devido o ICMS se a operação for para fora do Estado?
Resp. Sim, ICMS devido conforme artigo 2º, VI, Lei Estadual nº 7.014/1996.

E a alíquota será a de 12%?
Resp. Alíquota interestadual é fixada pelo Senado Federal e de fato, conforme art. 1º da Resolução do Senado nº 22/1989 a alíquota é 12%:

"Art. 1° A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento".

Gersuel Brito

Gersuel Brito

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2019 | 22:21

Caro Victor, o art. 10 da Lei 14.037 de 20/12/2018 revogou o art. 12 da Lei 8.534/2002 que concedia o benefício da dispensa do ICMS no serviços internos de transportes de carga, com efeitos a partir de 1º/01/2019.

Até o momento não encontrei nenhum novo dispositivo que contenha a manutenção do benefício. Tudo indica que foi realmente instinto (o Estado precisa arrecadar, né?)

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2019 | 23:03

Correto, começou nova fase em 1º de janeiro de 2019, conforme artigos 10 e 11 da Lei Estadual nº 14.037 de 20 de dezembro de 2018 (ver caixa alta abaixo):

"Art. 10 Ficam revogados os arts. 4º, 5º e 12 da Lei nº 6.335, de 31 de outubro de 1991, a Lei nº 7.351, de 15 de julho de 1998, a Lei nº 7.817, de 11 de junho de 2001, a Lei nº 7.979, de 05 de dezembro de 2001, O ARTIGO 12 DA LEI Nº 8.534, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002, o art. 4º da Lei nº 9.430, de 10 de fevereiro de 2005, o inciso II do art. 6º e o art. 9º ambos da Lei nº 9.431, de 11 de fevereiro de 2005, o art. 2º da Lei nº 9.833, de 05 de dezembro 2005 e o § 1º do art. 4º da Lei nº 11.052, de 06 de junho de 2008.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no dia 1º de janeiro de 2019 para seus arts. 4º, 5º e 10".

Gersuel Brito

Gersuel Brito

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2019 | 10:44

Boa notícia... o Decreto 18.801 de 20/12/2018 acrescentou o inciso CXIII ao Art. 265 do RICMS/BA mantendo a isenção.

"Art. 265. São isentas do ICMS:

. . .

XIII - as prestações internas de serviços de transporte de carga (Conv. ICMS
04/04). "

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2019 | 12:28

Gersuel, muito bom!
Foi revogado o artigo 12 da Lei nº 7.014/96 pelos artigos 10 e 11 da Lei Estadual nº 14.037 de 20 de dezembro de 2018; no mesmo dia o Decreto nº 18.801 acrescentou o inciso CXIII ao art. 265 do RICMS/BA. colocando como isento.
Tirou o termo dispensado usado no art. 12 da Lei nº 7.014/96 e colocou o termo isento no Regulamento do ICMS.

Acredito que quis ficar com o termo correto já que o Convênio ICMS nº 04/2004 autoriza a isenção (daí, creio, retirou o termo dispensado que constava na Lei e colocou o termo correto isenção).
Valeu!

VANESSA DE SOUZA INACIO

Vanessa de Souza Inacio

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2019 | 14:51

Uma transportadora de cargas, optante pelo simples nacional, estabelecida em SC, irá prestar serviços no Estado da Bahia, ou seja o inicio dos Serviços será no estado da Bahia dúvidas: 1 - Será precisa a empresa fazer inscrição estadual no estado da Bahia? 2 - O ICMS deverá ser recolhido por fora referente ao serviços iniciados no estado da Bahia?

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2019 | 16:29

Vanessa de Souza Inacio, boa tarde.

Respondendo suas perguntas:

1 - Será precisa a empresa fazer inscrição estadual no estado da Bahia?

R= Não precisa, basta que o recolhimento do ICMS transporte seja retido pelo remetente ou realizada de forma antecipada.


2 - O ICMS deverá ser recolhido por fora referente ao serviços iniciados no estado da Bahia?

R= Sim, nas seguinte hipóteses:

A - Se o contratante for contribuinte do Estado da Bahia, o ICMS estará sujeito à substituição tributária por retenção, ou seja, o contratante irá reter o valor do ICMS (alíquota normal) e realizar o devido recolhimento a favor da UF BA.
A operação será a seguinte: a nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto deverá conter no campo “informações complementares” a base de cálculo e o valor do imposto retido referente ao serviço de transporte. (Base Legal - Art. 298 do RICMS/BA)

2 - Se o contratante do serviço de transporte não for contribuinte do Estado da Bahia, deverá ser adotado os preceitos da Cláusula Terceira do Convênio ICMS 25/90 que explica que o ICMS deverá ser recolhido pela transportadora antes no inicio da prestação (via GNRE), onde o documento de arrecadação deverá acompanhar todo o percurso do transporte.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Kelly Fernandes

Kelly Fernandes

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 anos Segunda-Feira | 22 julho 2019 | 08:30

Bom dia!
tenho uma transportadora no ES, simples Nacional.
A mesma fará um frete dentro da BA.
Ao perguntar sobre o recolhimento do icms, a uma consultoria, a mesma nos informou que o ICMS é isento conforme art 265 inciso CXIII.
Mas não nos informou nada quanto ao tomador do serviço ter que reter o ICMS por ST.
Informou apenas que essa operação, não gera ICMS ao estado da Bahia.
A nota do tomador de serviço não consta essa retenção de ICMS.

Isso está correto?

Kelly Fernandes

Dpt- Fiscal
Vitoria/ES
e-mail: [email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 22 julho 2019 | 09:18

Sim, o artigo 265, CXIII, RICMS/BA. diz que as prestações internas são isentas do ICMS (CONVENIO 04/2004):

"CXIII - as prestações internas de serviços de transporte de carga".

Então, se uma transportadora do ES está prestando um serviço interno na Bahia, é isento. Como é isento para as transportadoras da Bahia, é isento trambém para um prestador de qualquer lugar do Brasil. O inciso CXIII é aberto, diz que as prestações internas de serviços de transporte de carga é isenta (não faz restrição).

DIEGO SAINTS RANGEL

Diego Saints Rangel

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2019 | 14:33

Olá caros colegas,
Sim, é verdade que o artigo 265 CXIII não esclarece se é válida para qualquer contribuinte, inscrito ou não no estado da Bahia para se beneficiar da isenção.
Art. 265. São isentas do ICMS:
... " CXIII - as prestações internas de serviços de transporte de carga (Conv. ICMS 04/04) Acrescentado pelo Decreto n° 18.801/2018 (DOE de 21.12.2018), efeitos a partir de 01.01.2019"

Contudo, o Convênio ICMS 04/04 diz o seguinte:
... Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, nos termos estabelecidos em legislação estadual. Alterado pelo Convênio ICMS n° 065/2015 (DOU de 30.07.2015) efeitos a partir de 18.08.2015 Redação Anterior ...

Conclui-se que, o benefício da isenção em operações internas somente se dará nos casos em que contratante/tomador/destinatário do serviço seja Contribuinte normal do ICMS.

Não deixa de ser fato gerador em que incide o imposto, as operações de transporte intermunicipais.

... LEI N° 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 ...
Art. 1° O Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que tratam o art. 155, inciso II, §§ 2° e 3°, da Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, tem como fatos geradores:

... II - a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
... Art. 2° O ICMS incide sobre:
... VI - a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto e aqueduto,  de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quarta-Feira | 2 outubro 2019 | 15:41

Diego, sabemos pela doutrina que na isenção incide ICMS, ocorre o fato gerador do ICMS, contudo, os Estados dispensam o ICMS, ou seja, EXCLUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO (O CONTRIBUINTE É EXCLUÍDO DA OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO).
Assim, o ICMS incide mesmo, mas o crédito tributário é excluido pela isenção. Assim, não vale citar o art. 2º, VI, da Lei 7.014/96 porque não resolve a questão, ou seja, a questão não é essa!

2) Quanto a isenção estar em sintonia com os Convênio do CONFAZ sabemos que todos os Estados oferecem benefícios fiscais ao arrepio do CONFAZ; essa isenção não é diferente, o Convênio 04/2004 oferece uma isenção restrita (interna) e a norma do Estado da Bahia é ampla (não é apenas interna, tampouco apenas para contribuinte, diz apenas que é isenta).
Esses benefícios fiscais surgiram nos Estados faz tempo, por essa razão que apareceu no mundo jurídico a LC 160/2017 (regulamentada pelo Convênio 190/2017), oportunizando a prorrogação desses benefícios até um limite temporal (ver cláusula décima do Convênio 190/2017).
Diante disso, o artigo 265, CXIII, está em vigor pois o Estado da Bahia autorizado pela cláusula segunda, I, do Convênio 190/2017 , prorrogou esse benefício fiscal e para tal editou o Decreto nº 18.270/2018.
Diante disso, ainda terremos muitos benefícios fiscais valendo até o prazo determinado pela cláusula décima do Convênio 190/2017.

Carlos Antunes Ávila Santos

Carlos Antunes Ávila Santos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 4 anos Quinta-Feira | 10 outubro 2019 | 14:05

Saudações!

Foi Publicado no Diário Oficial de 05/10/2019, o DECRETO Nº 19.274 DE 04 DE OUTUBRO DE 2019. Onde foram feitas as seguintes alterações:

Art. 1º - O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS,
passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 265 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
CXIII - as prestações internas de serviços de transporte de carga
destinadas a contribuinte do ICMS (Conv. ICMS 04/04);
......................................................................................................” (NR)


Em outras palavras, as prestações de serviços de transporte de carga destinadas aos não contribuintes do ICMS, não serão alcançadas pelo benefício de isenção deste mesmo Artigo.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sexta-Feira | 25 outubro 2019 | 15:24

O artigo 265, XCIII, são para os demais contribuintes, não serve para optantes que possuem regulajentação específica (Resolução do CGSN 140/2018 e art. 18, §20 da LC 123/2006.
Assim, deverá observar o artigo 277 do RICMS/Bahia, a isenção está vinculada ao seu faturamento e não ao artigo 265, XCIII, do RICMS/BA:

Art. 277. Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Parágrafo único. Na hipótese de microempresa em início de atividade, a isenção a que se refere o caput será determinada em função da receita bruta proporcionalizada

Victor Santiago

Victor Santiago

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 1 novembro 2019 | 17:52

Boa tarde  Ana Maria,

A isenção tratada nesse post não abrange as empresas do Simples Nacional devendo elas recolherem o valor do ICMS na guia do DAS.
Agora como o amigo  Jose Flavio da Silva citou se sua empresa não atingir o faturamento de R$180.000,00 ela fica isenta do ICMS esse é o único motivo da isenção do ICMS.

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