Boa tarde Rayan.
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Há duas hipóteses: desconto condicional e desconto incondicional. Veja como o ICMS em SP é tratado:
Art. 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do art. 2º é(...):
Parágrafo 1º - Incluem-se na base de cálculo:
1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação.
CONSULTA Nº 917, DE 11.12.97:
Conforme entendimento já manifestado por esta Consultoria Tributária por intermédio da resposta à Consulta nº 10470/77, os descontos ou abatimentos concedidos na forma de valor representam vantagem auferida pelo destinatário e não pelo contribuinte remetente e quando concedidos
independentemente de condição excluem-se da base de cálculo do imposto.
Em relação ao IPI:
DECISÃO Nº 436 DE 06 DE ABRIL DE 2001
EMENTA: 1 - BASE DE CÁLCULO - DESCONTOS - Ainda que concedidos incondicionalmente, não podem se excluídos da base de cálculo do imposto, ex-vi, do art. nº 15 da Lei nº 7798/89.
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