x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 5

acessos 1.700

Convenio 106/96 Credito de ICMS Transportadora de passageiros

Bruno Portolan

Bruno Portolan

Bronze DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2018 | 17:12

Boa Tarde Colegas,

O Convenio 106/96 Cláusula primeira Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

- Esse conveio é valido para transportadora de passageiros ? (Emissão de CTE-OS)

A empresa presta serviços para alguns clientes de escola e trabalhadores então se enquadra na Isenção de ICMS conforme Artigo 78 do Anexo I do Decreto 45.490/00?

- Caso a empresa posse optar pelo credito de 20%, ela continua tendo a isenção de ICMS ref. ao Artigo 78 do Anexo I do Decreto 45.490/00?

- Hoje ela se credita normalmente da entrada de diesel e material comprado para utilização na prestação de serviço, porem como possui isenção de ICMS (Artigo 78) em algumas prestações de serviço o correto seria se creditar apenas do combustível ou material utilizado na prestação de serviço tributado ?

Desde já obrigado

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2018 | 19:09

- Esse conveio é valido para transportadora de passageiros? (Emissão de CTE-OS)
Resp. Sim, os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e pessoas, exceto as empresas de transporte aéreo.

- A empresa presta serviços para alguns clientes de escola e trabalhadores então se enquadra na Isenção de ICMS conforme Artigo 78 do Anexo I do Decreto 45.490/00?
Resp. Sim, se for na área urbana/metropolitana está isenta a prestação do serviço de transporte conforme art. 78 do Anexo I do RICMS/SP (Convênio 37/89).

- Caso a empresa posse optar pelo credito de 20%, ela continua tendo a isenção de ICMS ref. ao Artigo 78 do Anexo I do Decreto 45.490/00?
Resp. O Estado de São Paulo resolveu isentar a prestação de serviço de passageiros na área metropolitana, portanto, não se fala em opção pelo crédito presumido de 20% pois já está isenta a prestação do serviço.

- Hoje ela se credita normalmente da entrada de diesel e material comprado para utilização na prestação de serviço, porem como possui isenção de ICMS (Artigo 78) em algumas prestações de serviço o correto seria se creditar apenas do combustível ou material utilizado na prestação de serviço tributado ?
Resp. Nas prestações de serviço de passageiro tributada pelo ICMS observe o disposto na cláusula primeira, §1º, do Convênio 106/96:
"Cláusula primeira Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
...".

Bruno Portolan

Bruno Portolan

Bronze DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 21 agosto 2018 | 15:41

Boa Tarde José Flavio,

Obrigado por sua resposta

Vamos considerar que a empresa não opte pelo credito de 20% e continue com o credito das entradas (Combustível/Material p/ prestação de serviço)

- Ela utiliza a isenção de ICMS (Artigo 78) em algumas prestações de serviço!
Seria correto ela se creditar integralmente dessa entrada? Inclusive a compra de combustível que ela utilizara nessa prestação isenta?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 21 agosto 2018 | 15:54

Seria correto ela se creditar integralmente dessa entrada? Inclusive a compra de combustível que ela utilizara nessa prestação isenta?
Resp. Art. 66, III, RICMS/SP:

"Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado:
...
III - para comercialização OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou FOREM ISENTAS do imposto;
...".

Bruno Portolan

Bruno Portolan

Bronze DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 21 agosto 2018 | 16:19

Certo nesse caso o correto seria se creditar apenas do que for tributado.

Porem na compra da mercadoria ou do combustível não consigo saber o que vou utilizar para restar serviço tributado e o que vou utilizar para prestar serviço isento.
Como proceder nesse caso ?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 21 agosto 2018 | 16:36

O empresário tem que administrar os custos das prestações isentas e das prestações tributadas, por exemplo, uma proporção do consumido conforme a quilometragem em prestações isentas e tributadas.
Suponha que tenha adquirido R$ 12.000,00 de combustível/mercadorias e que nesse tempo tenha gasto 5.000km com prestação isentas e 10.000km com prestação tributada. Faça uma regra de três a fim de saber do que pode ser credito e do que não pode ser creditado. No caso, aplicaria a alíquota cabível sobre R$ 8.000,00 para fins de apropriação de crédito fiscal, pois os R$ 4.000,00 de compra não servem para crédito pois aplicado em prestações isentas.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade