Olá Marcia, boa tarde!
Conforme disposto na cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 2/18 e no § 1º do art. 129-B do RICMS-SP, considera-se -"demonstração" a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contado a partir da data da remessa.
Importante observar que a natureza jurídica da operação de demonstração pressupõe o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de até 60 dias, caso isso não ocorra, a operação será normalmente tributada, sob pena de -recolhimento dos impostos com os devidos acréscimos legais exigidos na legislação, ou até mesmo a descaracterização da operação de demonstração, já que o Fisco pode entender que a referida operação caracteriza-se uma "venda", uma "doação", ou seja, uma saída definitiva da mercadoria.
Atenciosamente