Ah então não é substituição tributária, mas ICMS antecipado exigido pelo Estado de Pernambuco. Olha se as regras do RICMS/Pe (Dec. 44650/2017) se enquadra no seu caso. Como não temos detalhes, olha aí as regras da antecipação e caso queira discutir algum artigo retorna:
Art. 321. Relativamente à antecipação tributária de que tratam os artigos 28 a 31 da Lei nº 15.730, de 2016, na hipótese de o recolhimento ser efetuado pelo adquirente da mercadoria, devem ser observadas as disposições deste Título, sem prejuízo daquelas previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Art. 322. Não se procede à antecipação do imposto quando a subsequente operação interna estiver contemplada com isenção, não incidência, diferimento ou crédito presumido em valor correspondente ao respectivo débito.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional, ainda que a subsequente saída interna promovida pelo referido contribuinte não seja contemplada com o mesmo tratamento tributário aplicável ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto.
Art. 323. Na hipótese de o preço corrente da mercadoria estar relacionado em ato normativo da Sefaz, deve ser considerado, entre o referido preço e o da base de cálculo prevista, aquele que for maior.
Art. 324. Para efeito do cálculo do imposto antecipado, não se aplica a margem de valor agregado de que trata o item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, nas seguintes hipóteses:
I – aquisição efetuada por contribuinte optante do Simples Nacional; e
II – aquisição de programa de computador (software) não personalizado.
Art. 325. Na hipótese de antecipação tributária relativa a programa de computador (software) não personalizado, destinado à comercialização, o valor do imposto antecipado é limitado ao montante resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a correspondente base de cálculo.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional.
Art. 326. O cálculo do imposto antecipado relativo à aquisição, em outra UF, de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, deve ser efetuado com observância às disposições do inciso XI do artigo 12 e do artigo 24, ambos da Lei nº 15.730, de 2016.
Art. 327. Quando a subsequente operação interna estiver contemplada com redução de base de cálculo, observa-se o seguinte, relativamente ao cálculo do imposto antecipado, realizado na forma prevista no caput do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016:
I – na hipótese de o benefício ser concedido nos termos do art. 17, não se admite a dedução do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; e
II – nas demais hipóteses, o crédito fiscal a ser deduzido é reduzido na mesma proporção da base de cálculo.
único. O disposto no caput também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional, ainda que a subsequente saída interna promovida pelo referido contribuinte não seja contemplada com o mesmo tratamento tributário aplicável ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto.
Art. 327-A. Quando a subsequente operação interna estiver contemplada com crédito presumido, observa-se o seguinte, relativamente ao cálculo do imposto antecipado, realizado na forma prevista no caput do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016: (Dec. 45.506/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)
I - na hipótese de o benefício ser concedido nos termos do art. 17, não se admite a dedução do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; (Dec. 45.506/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)
II - na hipótese de o benefício ser concedido nos termos do art. 11, o valor do crédito presumido é deduzido conjuntamente com o valor do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; e (Dec. 45.506/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)
III - na hipótese de o benefício ser concedido nos termos do art. 15, observa-se: (Dec. 45.506/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)
a) o valor do crédito presumido é encontrado mediante a aplicação do respectivo percentual sobre o valor do imposto antecipado; e (Dec. 45.506/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)
b) o valor mencionado na alínea “a” deve ser deduzido do valor originalmente estabelecido como imposto antecipado. (Dec. 45.506/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao contribuinte optante do Simples Nacional, ainda que a subsequente saída interna promovida pelo referido contribuinte não seja contemplada com o mesmo tratamento tributário aplicável ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto. (Dec. 45.506/2017 – Efeitos a partir de 01.01.2018)
Art. 328. A antecipação prevista nos Capítulos II e III não exime o contribuinte de recolher o valor relativo:
I - ao ICMS apurado na respectiva escrita fiscal, observado o disposto no parágrafo único; ou
II - ao recolhimento mensal do imposto correspondente ao Simples Nacional.
Parágrafo único. Para efeito da apuração mencionada no inciso I do caput, observa-se o seguinte:
I – na hipótese de a mercadoria destinar-se à comercialização ou industrialização, o imposto antecipado é utilizado como crédito fiscal:
a) desde que efetivamente recolhido, relativamente à antecipação prevista no Capítulo II; ou
b) ainda que não efetivamente recolhido, sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal, relativamente à antecipação prevista no Capítulo III; e
II - na hipótese de a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, aplicam-se ao imposto antecipado, efetivamente recolhido, as regras específicas de utilização e vedação ao crédito fiscal relativas à mencionada mercadoria.