x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 1.407

Estorno de crédito Produtos perda, roubo ou deterioração

Gilson Ferreira

Gilson Ferreira

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2018 | 12:59

Olá pessoal tudo bom ?
Tenho um dúvida em questão ao estorno de produtos que tiveram baixa no estoque como perda, roubo ou deterioração.

Fazemos a contabilidade de uma empresa no ramo de materiais de construção e boa parte dos produtos de porcelanato e revestimento e estes produtos são Substituição Tributária e esta empresa compra a maioria de suas mercadorias de outros estados onde não existe o convenio protocolo com SP. e fazem o recolhimento da GNRE.

Como essas mercadorias não tem saída subsequente devido avaria fazemos a baixa do estoque utilizando as saídas com CFOP 5.927 conforme artigo 67 do RICMS/SP e para produtos ICMS normal fazemos o estorno do crédito na GIA.
Minha dúvida é sobre esses produtos que são ST onde foi pago o ICMS ST através da GNRE ou até a ST retido em nota fiscal. como a é feito para recuperar esse valor da ST que foi pago ?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2018 | 07:38

O seu caso se enquadra no artigo 269, II, ricms/sp:

"Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se:
...
II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;
...".

2) O ressarcimento observa os procedimentos do artigo 270 do mesmo RICMS/SP:

Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades:
I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;
II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;
III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.
§ 1º - O Pedido de Ressarcimento, no que concerne à sua instrução e apreciação, será processado prioritariamente pelas unidades competentes da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O valor do imposto a ser ressarcido poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular.
§ 3º - O ressarcimento previsto neste artigo:
1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem a ressarcimento indevido;
2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não-observância das disposições previstas na legislação.
§ 4º - Observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a Nota Fiscal de Ressarcimento, prevista no inciso II, poderá ser autorizada em outras hipóteses.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade