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in 34/2018 carga liquida CE

DANIELA CARVALHO

Daniela Carvalho

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2018 | 16:05

Boa tarde!

Com a IN 34/2018 no ESTADO DO CE, os fornecedores terão que reter o ICMS carga LÍQUIDA de 11,06 PRODUTOS NACIOANAIS.

Estou com dificuldade no calculo
Como faço, não posso somar os 11,06 sobre o total dos produtos

Um cliente me passou o MVA de 0,33, mas não entendi.
Aguem pode me ajudar??

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2018 | 22:14

Trata-se de um produto do Protocolo ICMS nº 22/2008? É peça de veículo?
Qual a CNAE fiscal do destinatário? o fornecedor é optante do simples? enfim, precisamos de mais informações a respeito da operação pois talvez a carga líquida a que esteja se referindo seja do Decreto 30.519/2011 (peças de veículos) e todas as informações são importantes para efeito de cálculo?
Quer fornecer a chave de acesso da NF-e a fim de que possamos analisar em conjunto?

Obs. Daniela, poderá ser também que o destinatário tenha Termo de Acordo com a SEFAZ Ceará, então, o fornecedor em SP terá que reter o ICMS a favor do Ceará nos termos do Termo de Acordo. Caso seja isso, forneça o Termo de Acordo a fim de sabermos as regras e a carga tributária líquida que terá que reter a favor do Ceará, a carga líquida (as regras) estão no Termo de Acordo.
Veja que estou especulando, esgotando as possibilidades a fim de ajudar, pois não temos todas as informações.

DANIELA CARVALHO

Daniela Carvalho

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2018 | 08:26

Bom dia Jose.

Isso, somos signatário do protocolo 22/2008. -
O Fornecedor e LUCRO PRESUMIDO - Somos indústria do ramo Automotivo , É peça de veículo. temos IE ST -
fornecedor é de sp e destinatário de ce.

Foi concedido ao destinatário o regime especial ref. decreto 30.519/11 e CNAE 45.30-7-01. -

Com a IN 34/2018, o remetente se responsabiliza pela retenção e recolhimento da CARGA liquida 11,06% produtos nacionais.

O calculo que estou considerando é MVA 11,06% PRODUTO NACIONAL, POIS TAMBÉM VENDEMOS PRODUTOS IMPORTADOS 12,86%

EX: VALOR PRODUTO 960,00
ICMS PRÓPRIO 67,20

VL PROD 960,00 + MVA 11,06= BC ST 1066,17 *18% = 191,91 - ICMS PRO 67,20 ST 124,71

PODERIA VERIFICAR SE ESTÁ CORRETO??

Desde já muito obrigada.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2018 | 08:44

Daniela, de fato, seu cliente é um atacadista e consta no anexo I do Decreto 30519/2011. Conforme caput do art. 4º do Dec. 30.519/2011 ele poderá firmar Termo de Acordo com a SEFAZ do Ceará, assim, a carga tributária consta no Termo de Acordo (a carga líquida não está no anexo III do Decreto 30.519/2011, mas no Termo de Acordo).
A Instrução Normativa 34/2018 que vc citou diz que caso o destinatário tenha Termo de Acordo com a SEFAZ/Ce. vc não irá recolher nos termos do Protocolo 22/2008 e sim obedecer as regras do termo de acordo (afinal o imposto é do Ceará).
Assim, para o cálculo precisamos conhecer o Termo de Acordo pois tem regras especiais para seu cliente, tem carga líquida diferenciada (como dito, não está no anexo III do Decreto 30.519/2011 como está para os demais contribuintes. O anexo III conseguimos ver as cargas líquidas, mas no Termo de Acordo temos que ver o Termo).
(precisamos conhecer o Termo de Acordo pois a carga tributária está lá). Entendeu?

Obs. Produtos importados tem acréscimo na carga líquida, ver Instrução Normativa 17/2013. O Termo de Acordo com certeza prever essa situação.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2018 | 12:46

daniela, passa para o @Oculto

Daniela, a cliente no Ceara esta correta, pois a base de calculo corresponde a R$ 6706,57, conforme clausula terceira, I, do Termo de Acordo.
Como dito, as regras estao no Termo de Acordo e nao existe percentual de 11,06 (esse agregado era do antigo anexo III do Decreto 30.519/2011, atualmente o anexo III do Decreto foi atualizado com outros percentuais).
O percentual a ser utilizado corresponde ao percentual do anexo do Termo de Acordo, no caso, produtos da cesta basica com 7% o percentual 5,03%.
Mandei um email para voce!

DANIELA CARVALHO

Daniela Carvalho

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2018 | 08:05

Olá Jose, bom dia!

O estranho é que todos os clientes do Estado do CE me passou o a carga tributária efetiva como 18% - DEMAIS MERCADORIAS, sendo para região SUDESTE CARGA LIQUIDA para produtos NACIONAIS 11,06% e produtos IMPORTADOS 12,82%, conforme Tabela anexa no Termo de Acordo que te enviei .

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2018 | 08:29

Daniela, 18% se trata da aliquota interna para as mercadorias, inclusive as do Termo de Acordo.
Ocorre que estamos diante de uma ST e a forma de calculo diferente com carga liquida.
Esse percentual de 11,06% nao existe mais, era um percentual do anexo III do Decreto 30.519/2011 (hoje o anexo III do Dec. 30.519/2011 foi alterado e possui novos percentuais).
Como ja te disse, a forma de calculo esta no Decreto 30.519/2011 (quando se tem Termo de Acordo entao devera observar o anexo do Termo de Acordo, justamente porque foi feito um acordo entre a SEFAZ e o contribuinte). Como o seu produto diz respeito ao Protocolo 22/2008 e como tal contemplado na Instrucao Normativa 34/2018, devera fazer os calculos conforme o Termo de Acordo.

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