Agora segue Restituição do RS: 
Livro III, art. 25, do RICMS - Devolucao  de  Mercadoria Al-
cancada pela Substituição tributária:
 Art. 25 - Na devolução de  mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá:
     I - emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias;
     II - adjudicar-se do imposto destacado  na Nota Fiscal de aquisição relativo ao  débito  próprio  do  substituto   tributário,  proporcional  as  mercadorias devolvidas, mediante emissão de Nota Fiscal especifica para este fim;
     III -  emitir Nota Fiscal  para fins de  restituição do imposto  relativo ao débito   de  responsabilidade   por   substituição   tributária,  em   nome   do estabelecimento que  tenha efetuado  a retenção  e no  valor do  imposto retido,
 proporcional as mercadorias devolvidas.
     Parágrafo 1º - As  Notas Fiscais referidas nos incisos II  e III deverão ser visadas pela Fiscalização de Tributos Estaduais  e conterem, além das indicações exigidas na  legislação tributária,  o número  e o  emitente da  Nota Fiscal  de aquisição  das mercadorias  devolvidas e  o número  da Nota  Fiscal referida  no inciso I relativa a devolução.
     Parágrafo 2º - O estabelecimento que  efetuou a retenção, desde que disponha da Nota  Fiscal referida  no inciso  III, visada  pela Fiscalização  de Tributos Estaduais, poderá:
     a) deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota  Fiscal, quando se tratar de estabelecimento  situado em outra unidade da Federação;
     b) creditar-se,  no livro Registro de  Entradas, do valor do  imposto retido constante na  Nota Fiscal,  quando se  tratar de  estabelecimento situado  neste Estado.
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