Bom dia
Seria venda ambulante? Primeiramente entendo que vc deverá utilizar um dos CFOP´s abaixo:
5.414/ 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
5.415/ 6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeito ao regime de substituição tributária.
Considerando o artigo 72 do Anexo IX do RICMS/MG:
Art. 72 - Nas operações a serem realizadas, em território mineiro, com mercadoria proveniente de fora do Estado e trazida sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa não inscrita ou não domiciliada neste Estado, o
imposto será calculado pela aplicação da alíquota vigente sobre o valor da operação em território mineiro.
Considerando o artigo 76 do mesmo anexo:
Art. 76 - Quando a legislação atribuir ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes, serão observadas as normas previstas no Anexo XV e, se for o caso, aplicado o percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria
E considerando que o protocolo tenha atribuído ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Entendo que deverá ser aplicado a ST na nota de remessa.
Porém, seria importante ouvir a opinião de outro colega.
abçs