x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 1.505

Jorge Pontes

Jorge Pontes

Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2018 | 16:28

Bom dia Pessoal!

Na venda para MEI não contribuinte de ICMS (sem inscrição estadual) de um produto sujeito a substituição tributaria, devo reter o imposto de acordo com o enquadramento do produto? Trata-se de uma venda interestadual.

obs.: O MEI irá revender este produto.

Estou buscando fundamentação, mas não estou encontrando.

Se puderem me tirem esta dúvida, obrigado!

LUCIANA DE OLIVEIRA MONSORES

Luciana de Oliveira Monsores

Prata DIVISÃO 3 , Assessor(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 28 agosto 2018 | 09:56

Bom dia, deve fazer a retenção, conforme você verá na página 9 da cartilha disponibilizada pela SEFAZ RJ sobre questões aplicáveis ao MEI. Ele não pode ser substituto tributário, porém quando ele recebe mercadorias sujeitas à substituição tributária sem a devida retenção deve fazer o recolhimento como responsável solidário, portanto entendo que você deve fazer a retenção na venda para ele sim, pois caso não faça, ele como responsável solidário ficará como devedor.


www.fazenda.rj.gov.br

5.1 O MEI pode ser substituto tributário?

Conforme dispõe o art. 94, V, da Resolução CGSN nº 94/11, não pode ser atribuída ao MEI a qualidade de substituto tributário.

Entretanto, isso não impede que o MEI seja responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. Deste modo, caso receba mercadoria sujeita à substituição tributária sem a devida retenção, o MEI deverá recolher o imposto relativo à substituição tributária.

Ex.: Peças, partes e acessórios para veículos automotores estão sujeitas à substituição tributária nas operações internas e interestaduais, envolvendo os Estados signatários dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 (item 7 do Anexo I do Livro II do RICMS/00 - Decreto nº 27.427/00).

Caso o MEI adquira essas mercadorias de algum contribuinte (ex. contribuinte localizado no RJ ou em SP – estado signatário do referido protocolo) sem a devida retenção do imposto devido por substituição tributária, ele deverá fazer a retenção do imposto, na forma prevista na Resolução SEFAZ nº 537/12.

A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária está prevista no artigo 5º do Livro II do RICMS/00 - Decreto nº 27.427/00.

As mercadorias sujeitas à substituição tributária e suas respectivas MVAs (Margens de Valores Adicionados) estão listadas no Anexo I do Livro II do RICMS/00 - Decreto nº 27.427/00. O recolhimento deve ser efetuado no “Portal de Pagamentos”, na página SEFAZ/RJ, utilizando o CNPJ do MEI.

O campo “inscrição estadual” deve permanecer em branco.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade