Esse produto consta no Convênio 110/2007, cláusula primeira, V. A base de cálculo ocorre conforme cláusula oitava do referido Convênio:
"Cláusula oitava Na falta do preço a que se refere a cláusula sétima, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º.
...".
A BC então é o valor da operação, com frete FOB, seguros,etc. e o valor agregado (que no caso é 94,35% para Santa Catarina, anexo XIV, Ato Cotepe 42/2013). Feito isso, aplica-se a alíquota interna de Santa Catarina e não tem nada a deduzir (além do fornecedor ser optante não incide ICMS nas operações interestaduais com lubrificantes).