Roberta Paula Ribeiro de Jesus
Prata DIVISÃO 1 , Coordenador(a) FiscalBoa tarde.
Tenho o seguinte caso:
Sou do ramo da construção civil, tenho uma obra que está sendo executada em Belem-PA onde temos como prestador do serviço de Belem-PA, sendo que eu que sou tomador do serviço e fico em São Paulo/SP.
Como descrito na LC 116/2003, "Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) - III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;)" o cod. serviço 7.02, o ISS será devido para o local da prestação do serviço, ou seja, Belem-PA. Nós que somos tomadores, somos responsaveis pelo pagamento do ISS para Belem-PA. Como temos um prestador que fica situado em Belem-PA também, o mesmo informou na NF que o recolhimento do ISS = ISS a recolher pelo prestador.
Nossa dúvida nesse caso seria quem é o responsavel pelo pagamento direto desse ISS? Nós tomadores do serviço como é determinado pela LC 116/2003 ou o prestador que fica situado no mesmo municipio da obra (Belem-PA)?
Teremos que reter ou não?
O prestador é optante pelo simples NAcional.
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