De fato, conforme artigo 7º, III e §3º, da Lei Estadual nº 18.573/2015 incide o ITCMD:
"III - os bens que, na divisão do patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação,forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima de sua respectiva meação ou quinhão.
...
§ 3.º Para efeito desta Lei, equipara-se à doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva a transmissão de quaisquer bens ou direitos".
O contribuinte é o donatário conforme artigo 14, II, da mesma Lei Estadual; o fato gerador ocorre conforme artigo 13, II, 'd', da mesma Lei Estadual.
Quem preenche a declaração é o contribuinte, ou seja, cada um dos cônjuges que recebeu a doação do outro; são dois fatos geradores conforme art. 13, §1º, mesma Lei Estadual.
Cada um declara, então, veja esclarecimentos no PERGUNTAS E RESPOSTAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARANÁ:
"Deve-se declarar o imposto no Sistema ITCMD Web, disponível na página da Secretaria da Fazenda, http://www.fazenda.pr.gov.br, de acordo com o disposto no Anexo I da Resolução nº 1.527/2015.
ATENÇÃO:
- Para utilização do sistema é necessário cadastro prévio no Portal de serviços da Receita Estadual, denominado Receita/PR.
- Para se tornar usuário o interessado deverá acessar o serviço Receita/PR ? torne-se usuário, no menu lateral do Portal da SEFA em http://www.fazenda.pr.gov.br.
- O preenchimento da declaração no Sistema ITCMD Web é gratuito e de responsabilidade do Contribuinte".