Vinícius Gonçalves Costa
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Prezados colegas.
Estou com uma dúvida relacionada ao prazo de recolhimento do ICMS ANTECIPAÇÃO exigido nas aquisições interestaduais por ME do Simples Nacional sediada em Minas Gerais.
O RICMS-MG traz a seguinte previsão:
Art. 42 parte geral:
§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste regulamento.
Essa antecipação do imposto, exigida no § 14, deve ser recolhida antes da entrada da mercadoria no Estado de Minas Gerais?
Faço esse questionamento, pois estou recolhendo no dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (de acordo com a base legal abaixo), porém existem colegas que afirmam que o recolhimento deverá ocorrer antes da entrada da mercadoria no Estado de MG.
Base legal que eu utilizo para proceder com o recolhimento no dia 2 do segundo mês subsequente:
Art. 85. - O recolhimento do imposto será efetuado:
§ 9° O recolhimento do ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional, a que se refere o art. 155-A daParte 1 do Anexo V, será efetuado pela microempresa e pela empresa de pequeno porte: Alterado pelo Decreto n° 47.084/2016 (DOE de 22.11.2016), efeitos a partir de 01.01.2016. Redação Anterior
III - até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses: Alterado pelo Decreto n° 47.238/2017 (DOE de 12.08.2017), efeitos a partir de 12.08.2017 Redação Anterior
c) do § 14 do art. 42 deste Regulamento; Acrescentado pelo Decreto n° 47.238/2017 (DOE de 12.08.2017), efeitos a partir de 12.08.2017
Obrigado.