
Caroline Machado da Silva
Bronze DIVISÃO 2 , Assistente FiscalBom dia pessoal!
Tenho uma dúvida e gostaria que me ajudassem.
Tenho um cliente (transportadora) do estado de SP que vai realizar uma operação de exportação para o estado de SC e nos questionou se há uma isenção nesse trâmite.
Li o Anexo I do RICMS/SP e na lei diz o seguinte:
A isenção para a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, esta disposta no artigo 149 do Anexo I do RICMS/SP.
Este mesmo artigo dispõe que somente haverá aplicabilidade do beneficio fiscal quando a mercadoria for transportada do estabelecimento de origem, em território paulista até:
a) o local de embarque para o exterior;
b) o local de destino no exterior;
c) recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior
d) armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, observado o disposto no § 3º do artigo 149 do Anexo I do RICMS/SP.
Este benefício, quantos nas alíneas a, b e c , citados acima, somente se aplica quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/SP, e também quando a prestação se tratar de redespacho ou subcontratação. Para contribuintes beneficiados com esta isenção, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às prestações.
No meu entendimento o ICMS é isento, pois para a exportação desde que o estabelecimento encontra-se no território paulista é isento até o local de destino, no caso em SC.
Poderiam me ajudar??