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Crédito ICMS s/frete de Simples Nacional

Luiz Fernando Guarnieri

Luiz Fernando Guarnieri

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2009 | 11:15

Indústria de Taubaté/SP, sob o Regime Periódico de Apuração, recebe serviço de frete referente a transporte de Matéria Prima de empresa localizada no Estado do Paraná, optante pelo Simples Nacional.
Nesse caso posso me creditar do ICMS equivalente ao pagamento feito por esta empresa no Regime de Simples Nacional?

Obs. Não encontrei nenhuma barreira clara no artigo 23 da Lei Complementar 123 de 14/12/06.

Luiz Fernando Guarnieri

Luiz Fernando Guarnieri

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2009 | 11:42

Segundo informações de consultoria tributária, no estado no Paraná, as empresas optante pelo simples até determinado valor são isentas de ICMS (legislação informada) o que entra na hipótese de não transferência de ICMS prevista no artigo 23, parágrafo 4º, inciso III da Lei Complementar 123 de 14/12/06.

Outra informação que obtive, é que quando o legislador descreve no artigo 23, parágrafo 1º da Lei Complementar 123 de 14/12/06
"...As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional..."
diz respeito a apenas a aquisição de mercadoria, não extensivo ao frete de transporte dessa mercadoria.

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2009 | 13:24


Boa tarde a todos!!

Luiz Fernando, tudo bem ........

Existe uma resolução da CGSN que orienta que a Simples Nacional não deve consignar o valor e quem recebe não pode se creditar o icms sobre serviços de transportes , veja:


"Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006".


Art 2°-C O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o art. 2º-A, quando:

III - a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 2º-B.

"Art. 2°-B A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no artigo 2º-A, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:

VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal." (NR)

A Resolução na integra é ésta abaixo:

Resolução 60 de 22/06/2009

Abraços.

Luiz Fernando Guarnieri

Luiz Fernando Guarnieri

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 28 outubro 2010 | 13:37

Boa tarde.

Não tenho informação sobre operações de empresas do Simples nacional, porém, se ajudar como parâmetro, as empresas RPA's em São Paulo, são obrigadas a destacar o valor de IPI e ICMS no caso de remessa em consignação no CFOP 5917 (RICMS/SP, artigo 465)
Aconselho postar esse item no grupo de Novidades do Simples Nacional, tal como http://www.forumcontabeis.com.br/ler_topico.asp?id=6183&pag1=26

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