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Bi Tributação do ISS

Rodrigo Mota

Rodrigo Mota

Bronze DIVISÃO 4, Analista Financeiro
há 5 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2018 | 11:10

Prezados, muito bom dia!
Trago uma situação que vem ocorrendo com certa frequência na empresa que trabalho.
Empresa prestadora de serviço: Situada em Belo Horizonte/MG
Evento: Rio de Janeiro/RJ possui cadastro CPOM.
Tomador: Inscritos no evento, podendo ser de qualquer cidade do Brasil.
Cadastro CPOM RJ/RJ - Ok

A empresa no qual trabalho realiza eventos em outros municípios de sua origem, e geralmente os participantes do evento são servidores de órgãos públicos, ou seja, o pagamento do evento é realizado pelo órgão.
A empresa gera nota fiscal de serviço com o seguinte CTIS.
Código de Tributação utilizado: 1710-0/01-88 PLANEJAMENTO, ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO DE FEIRAS, EXPOSICOES, CONGRESSOS E CONGENERES.
Subitem Lista de Serviço: 17.10 PLANEJAMENTO, ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO DE FEIRAS, EXPOSICOES, CONGRESSOS E CONGENERES.
Natureza da Operação: ISS devido para o local onde foi realizado o Evento.
Conforme LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.
Alíquota ISS: 5%
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

O que ocorre:
Alguns órgãos públicos realizam a retenção do ISS para seu município alegando ser devido o município do tomador não acatando o artigo 3 da Lei Complementar nº 157, de 2016 citado acima. Exemplo:
Participante de Fortaleza/Ce ao realizar o pagamento da nota fiscal, retém o ISS para Fortaleza e não para o município do Rio de Janeiro/RJ.

O que acarreta:
A empresa prestadora de serviço, cadastrada devidamente no CPOM do Rio de Janeiro sofrerá Bitributação e sua receita líquida terá uma redução de mais 5% do ISS que deverá ser pago por ela para o município do Rio de Janeiro.

A pergunta:
Algum de vocês já passou ou passa por esse cenário? Qual a solução adequada?
O que a empresa deve fazer para se assegurar sobre o pagamento indevido do cliente e não ser lesada com a retenção realizada 2 x?

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2018 | 11:34

Bom dia Rodrigo Mota.

Muito interessante essa ocasião e operação, acho que o que poderia evitar isso tudo seria sua empresa emitir uma nota para a empresa dona do local estabelecida no RJ e essa pessoa emitir um recibo de aluguel para a empresa de Fortaleza/Ce que pelo o que percebi só aluga o espaço e sua empresa que monta o local para empresa de Fortaleza/Ce.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2018 | 13:32

Caro Rodrigo Mota,

A sugestão dada pelo colega William seria uma saída, mas resolvi tentar entender melhor seu problema.

Na sua postagem vc comenta:

Participante de Fortaleza/Ce ao realizar o pagamento da nota fiscal, retém o ISS para Fortaleza e não para o município do Rio de Janeiro/RJ.

A retenção é feita na NFS-e (nota fiscal de serviço eletrônica) e nela temos duas informações, a retenção propriamente dita e o município de incidência da retenção. Ora, se o prestador emitir um documento fiscal com retenção para o tomador e incidência Rio de Janeiro, não entendi o pq do prestador ter de pagar o ISS novamente, pelo fato de já no documento fiscal o prestador ter feito a substituição tributária (transferência da responsabilidade de recolher para o tomador).


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2018 | 13:41

Reinaldo Fonseca tem toda razão mas o que vejo varias vezes nesse ramo que estamos são pessoas e empresas passando por cima da legislação e eu acredito que essa empresa em questão acaba aceitando esse erro para não perder o cliente.

Rodrigo Mota

Rodrigo Mota

Bronze DIVISÃO 4, Analista Financeiro
há 5 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2018 | 16:24

Prezados, muito obrigado pelo apoio e troca de informações.
Reinaldo, minha interpretação compactua com a sua. Não estávamos gerando a nota retendo o ISS para o tomador, dessa forma acredito que podemos cercar essa Bitributação, mesmo sabendo que orgãos públicos não possuem tanta clareza e flexibilidade.


Obrigado Senhores.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 5 anos Terça-Feira | 4 setembro 2018 | 09:02

Caro Rodrigo Mota,

Sempre quando um serviço é enquadrado pelas exceções do artigo 3º recomendo ao prestador que faça a retenção, e deixe bem claro na nota onde o serviço foi prestado, com isso ele transfere a responsabilidade para o tomador, e se o tomador recolher em local errado a prefeitura que deveria receber esse ISS terá de acionar o tomador e não o prestador.

Sou auditor no município de Avaré.SP e aqui fazemos isso, na nossa NFS-e além da informação de retenção existe um campo para informar o município de incidência, se o tomador recolher em município adverso fica com "divida".


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Vagner Chaves Porto

Vagner Chaves Porto

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 30 abril 2019 | 15:31

Prezados, muito boa tarde!
Trago uma situação peço por gentileza ajuda de vocês.
Empresa prestadora de serviço: Situada em São Paulo/SP
Evento: Fortaleza/CE, Não possui cadastro CPOM.
Tomador de serviço: Podendo ser de qualquer cidade do Brasil.
Cadastro com e sem cadastro Fortaleza/CE CPOM.


A empresa no qual trabalho realizara dois eventos um no município de Fortaleza/CE e outra em Brasília/DF.
Mais a empresa na qual trabalho e do município de São Paulo/SP.
Código de Tributação utilizado: 1710-0/01-88 PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS E CONGENERES.
Subitem Lista de Serviço: 17.10 PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS E CONGENERES.
Natureza da Operação: ISS devido para o local onde foi realizado o Evento.

Conforme LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003.
Alíquota ISS: 5%
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

O que ocorre:
Empresa esta em São Paulo e realizará eventos nesses dois lugares citados acima, quando a empresa emitir a nota fiscal quem fica responsável do recolhimento do ISSQN o prestador situado em São Paulo/SP, ou do tomador que está no município de Fortaleza/CE a onde esta sendo realizando o evento. A mesma situação vale para Brasília/DF.
Outra situação quando o tomador de Serviço e de outro município que não faz parte a onde está sendo realizando o evento. Como fica essa situação quando ele e castrado no CEPOM, e quando não e cadastro no CEPOM.
A empresa na qual trabalho não possui cadastro no CEPOM nem em Brasília/DF e nem Fortaleza/CE.
Com relação ao Código 1710 PLANEJAMENTO, ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO DE FEIRAS, EXPOSICOES, CONGRESSOS E CONGENERES. Preciso ser cadastro no CEPOM em ambas as cidades ou não?

Desde já agradeço.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 30 abril 2019 | 17:11

Boa tarde Vagner.
Nesse caso não é preciso realizar o cadastro no CEPOM desses municípios pois o ISS é realmente devido em cada um deles, não disse o regime em que está a sua empresa por isso vou informar as duas situações já que nenhuma das duas empresas faz a retenção.

Empresa no simples nacional: informará a opção de ISS tributado em outro município quando for realizar o calculo.
Empresa no Lucro Presumido: geralmente os municípios possuem nos sites emissores NFS-e e ISS a opção de cadastro de tomadores, nele irá cadastrar sua empresa e poderá estar emitindo guias de ISS para o município onde está sendo prestado o serviço.

Espero ter ajudado.

Vagner Chaves Porto

Vagner Chaves Porto

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 3 maio 2019 | 11:37

Bom dia William
 o Regime da empresa que trabalho e Lucro Real.

Ainda tenho algumas dúvidas sobre a retenção do ISS, referente:
Se o evento é Fortaleza e tenho vários clientes em outros municípios, como será feito o recolhimento/pagamento do ISS para Fortaleza?
Quem deve fazer a retenção/pagamento o Prestador ou Tomador?
Onde devemos gerar a guia para recolhimento pelo site da Prefeitura de Fortaleza? E para isso, o prestador ou tomador, deve se cadastrar na Prefeitura do município ? 
Ou o Prestador do Serviço pode fazer isso, gerar a guia pelo Tomador e recolher/pagar o ISS?
Pois a nossa preocupação é por exemplo: Caso o tomador do serviço receba a nota fiscal e seu município é diferente do município onde será realizado o Evento, pode ser que ele acabe recolhendo erroneamente a guia para o município dele e não o do Evento, estou certo?



Desde já agradeço

Muito obrigado pela informação.

Rodrigo Mota

Rodrigo Mota

Bronze DIVISÃO 4, Analista Financeiro
há 4 anos Sexta-Feira | 3 maio 2019 | 14:48

Olá Vagner,boa tarde!
Já realizamos evento nesse mesmo município, através da orientação da auditora do município
devemos proceder da seguinte forma para serviços prestados em Fortaleza/CE Código
de Tributação utilizado: 1710-0/01-88 PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS E CONGENERES:

 
Com relação ao evento e ao imposto incidente sobre o mesmo, foi informado o que segue abaixo:
 
1. A base de cálculo é a quantidade de inscrições feitas X valor. Para tanto, é necessário apresentar a Secretaria de
Finanças o relatório de vendas da tiqueteira ou do ponto de venda físico;
2. A alíquota é 5%;
3. A data de vencimento é até o dia do evento, caso queira fazer o recolhimento do ISSQN com desconto de 20% da base de cálculo ou até o 1º dia útil seguinte ao evento (vide Art. 650, do Regulamento do
ISSQN na página eletrônica da SEFIN: sefin.fortaleza.ce.gov.br);

4. O DAM será emitido pelo município de Fortaleza (Secretaria de Finanças), após o recebimento do relatório de vendas;
5. Ainda não será necessária fazer a inscrição no CPOM. Precisam apenas dos dados da empresa (razão social, CNPJ e
endereço).

Se atente ao ítem 3, o município concede desconto para pagamento do ISSQN conforme consta no regulamento do município.
Abraço.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 6 maio 2019 | 12:31

Caros amigos,

Correta a interpretação do artigo 3º da LC 116/03, porem, alerto para o artigo 6º da mesma lei.
Em especial o §2º que obriga a retenção para o subitem 17.10.
Portanto, para esse serviço o ISSQN deve sempre ser retido


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Vagner Chaves Porto

Vagner Chaves Porto

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 7 maio 2019 | 09:51

Bom dia.

Com relação ao ISS ele sera retido. 
minha duvida agora e com a seguinte situação: O evento é em Fortaleza, o cliente de Recife. Quando emitir a nota fiscal para o cliente de Recife vou  informa que ele vai reter o ISS. como ele vai fazer para repassa o ISS retido para Fortaleza, e não fazer o recolhimento em seu próprio município.?
Essa e a duvida que tenho.

mais agradeço ajuda de todos.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 7 maio 2019 | 16:41

Boa tarde.

A empresa tomadora do serviço deverá efetuar um cadastro de empresas fora do município para estar gerando guia de ISS em Fortaleza.

Paulo César S. Lima

Paulo César S. Lima

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2019 | 15:13

Boa tarde pessoal

Desculpem voltar nesse tópico depois de algum tempo,. Minha duvida é mais ou menos similar a esse assunto.

Minha empresa (Lucro Real) estabelecida no municipio de SP, presta serviços de mecanica em automoveis em nossa oficina propria localizada no municipio de SP, ou seja, o serviço é prestado dentro do proprio municipio do prestador, porem o tomador é de outro municipio, que exige a retenção do ISS no municipio dele quando o prestador nao tem o cadastro no CPOM. Mas horas, eu nao sai do meu municipio, o serviço foi feito no meu municipio e o ISS é devido aqui. Não é inconstitucional eu ter que pagar duas vezes pelo ISS, ou seja bitributação? Pois eu nao tenho como fazer cadastro CPOM em todo e qualquer lugar do Brasil onde um cliente de fora vier fazer serviços aqui conosco em SP.

Desculpem se fui um pouco enfatico em meu desabafo.

Paulo César S. Lima

Paulo César S. Lima

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2019 | 16:10

WILLIAM 
Obrigado pelo retorno.

No caso mais recente, é referente a Sorocaba. Mas tambem já houve clientes do Rio de Janeiro que tambem reteve o ISS sendo que o mesmo é devido em SP pois o serviço foi prestado exclusivamente em SP.

Outrossim, nós somos Bi-tributados em relação a nós mesmos: Por exemplo: eu tenho uma filial em Mogi das Cruzes, o serviço de mecanica de automovel foi realizada no municipio de mogi das Cruzes para um cliente de São Paulo que estava lá só de passagem. Daí Como nossa filial de Mogi não conseguiu efetuar o cadastro CPOM em SP (já tentamos duas vezes e a prefeitura uma vez indeferiu e outra esta pendente a meses) e então essa empresa cliente reteve o ISS para SP. Nesse caso nós pagamos o ISS prestado em Mogi e o cliente em SP.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2019 | 16:27

Dei uma olha e praticamente São Paulo colocou todos códigos de serviços na listagem para o cadastro do CEPOM, então teria que realizar o cadastro de CPOM mesmo.

Sabe o porque do indeferimento do cadastro?

Quando conseguir pode pedir restituição desses valores de ISS.

Obs: é um saco essa briga de municípios em relação ao ISS.

Paulo César S. Lima

Paulo César S. Lima

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 4 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2019 | 16:36

obrigado William.

Mas veja, independente de ser cadastrado no CPOM de outro municipio ou não, a legislação não diz que o Imposto é devido no local da Prestação? Ou seja se meu serviço é prestado em SP ou em nossa filial em Mogi, o imposto nao é devido a essas prefeituras? 

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 13 agosto 2019 | 13:20

Paulo César S. Lima boa tarde.

´´a legislação não diz que o Imposto é devido no local da Prestação?`` sim a legislação diz isso mas alguma empresas prestam serviços em outros municípios mas pagam para o município do prestador e essa foi uma maneira de evitar.

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