Boa tarde Simone!
Não existe protocolo ou convênio celebrado entre os Estados de Minas Gerais e Mato Grosso para a instituição de substituição tributária aos produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados.
Para seu conhecimento, transcrevo abaixo os artigos 63 e 63-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13/12/2002, com redação atualizada e com vigor a partir de 01/11/2009:
" Art. 63 - O estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), atacadista ou distribuidor é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido na operação subseqüente, promovidas pelo estabelecimento varejista, inclusive açougue, supermercado ou hipermercado, com carne ou com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados.
§ 1º - A base de cálculo para fins de substituição tributária é o preço praticado pelo remetente, acrescidos dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (MVA):
I - 15% (quinze por cento), quando se tratar de carne bovina, bufalina ou suína ou produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;
II - quando se tratar de produtos resultantes do preparo ou industrialização de carne bovina, bufalina ou suína:
a) o percentual estabelecido naParte 2 deste Anexo, caso o produto se encontre nela relacionado;
b) 38,39% (trinta e oito inteiros e trinta e nove centésimos por cento), caso o produto não se encontre relacionado naParte 2 deste Anexo.
§ 2º - Revogado
§ 3°. A substituição tributária prevista neste artigo aplica-se, inclusive, quando as mercadorias forem destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) e 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para utilização no preparo de refeição.
Art. 63-A. Nas operações interestaduais com carne ou produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados, os estabelecimentos varejistas e os estabelecimentos a que se referem o caput e o § 3°. do art. 63 desta Parte, quando destinatários das mercadorias, são responsáveis pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro."
Atenciosamente.