Bom dia!
Aproveitando o assunto em questão gostaria de colocar uma situação.
Empresa fabricante de Máqs. e Implementos agrícola de São Paulo - RPA, vende para Usina de açúcar e álcool no Mato Grosso.
Diante desta colocação, a empresa utilizava o benefício da redução da base de cálculo, conforme Artigo 12, Anexo II - RICMS/00,( Conv.52/91, com alteração da redação do Conv.89/09), no qual diz:
Art. 12 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS nº 52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 1/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 87/91, e Anexos I e II, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 112/08):
IV - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, e nas operações internas - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento).
Nas operações interestaduais no caso do Mato Grosso, gostaria de saber se esta operação está correta, pois a usina recusou esta operação. O produto consta na relação do Anexo II/ Conv.52/91 e Anexo II- RICMS/oo.
Carga tributária de 5,60, reduzida em 20%.
Redução utilizada de 80%
Total dos produtos R$ 1.000,00 x 80% x 7% = R$ 56,00.
A Usina disse que deveria utilizar a redução de 58,58% e aplicar a Alíquota de 7%. carga tributária de 4,10.
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
Gostaria de obter o parecer dos colegas.
Obrigado
Marcelo D. Freitas