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Devolução de Mercadoria ST

PEDRO JOAO

Pedro Joao

Bronze DIVISÃO 3
há 5 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2018 | 15:05


Compramos uma determinada mercadoria onde veio o destaque do icms de 7%, essa mercadoria no estado do Ceará é classificado como substituição tributaria e escrituramos conforme a legislação.

Agora parte dessa mercadoria preciso fazer devolução (apresentou defeito) como emitir esse nota? Sabendo que a devolução deve ser o espelho da nota de compra.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2018 | 15:11

Boa tarde.

Aplique os mesmos cálculos de ICMS normal e ICMS ST sobre o valor das mercadorias que serão devolvidas para que seu fornecedor compense esses valores destacados.

PEDRO JOAO

Pedro Joao

Bronze DIVISÃO 3
há 5 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2018 | 15:17

Willian,

Na nota do fornecedor não veio valores de ST apenas ICMS, outro detalhe é se eu destacar o ICMS 7% na nota, como é uma saída terei que pagar o ICMS sendo que eu não tive o credito na estrada.

PEDRO JOAO

Pedro Joao

Bronze DIVISÃO 3
há 5 anos Terça-Feira | 4 setembro 2018 | 07:42

Willian,

Então o valor referente ao ICMS para credito do destinatário eu devo destacar no campo de observações ?

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2018 | 11:47

Pedro Joao seria o correto já que não aproveitou esse credito mas destaque em observações para que mude na escrituração.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2019 | 10:31

Bom dia!
Tenho a seguinte situação: empresa de SP revendeu mercadoria para PR com ST destacado. Foi recolhido a guia na operação. O cliente de PR acabou recusando a mercadoria depois de 3 dias e por consequência a mercadoria retornou para SP.
Duvida: o ST pago na operação fica perdido ou consigo reaproveitar em outra operação?
Obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
PEDRO JOAO

Pedro Joao

Bronze DIVISÃO 3
há 5 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2019 | 11:32

Jose Flavio bom dia,

A empresa em questão passou a ser substituição tributaria pela CNAE 4754701: COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS, sendo as notas fiscais de entradas
escrituradas nessa modalidade.

Sabendo que o fornecedor emitiu Nf de compra com destaque de 7% icms, e parte dessa mercadoria eu preciso devolver, como devo emitir esse nota fiscal para que o fornecedor receba o credito de volta ?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2019 | 12:11

A devolução deverá ocorrer conforme determinado no Convênio ICMS nº 54/2000!

2) Como você está enquadrado no Decreto nº 32.900/2018 com essa devolução não terá direito a ressarcimento, conforme art. 7º, II, do Referido Decreto Estadual.

3) As devoluções de Substituição Tributária (Convênio/Protocolo) ocorrem nos termos do artigo 439 do RICMS/CE.

HEIDY

Heidy

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 17 abril 2019 | 09:38

Bom dia, um fornecedor emitiu uma nota errada para meu cliente e ele mesmo fez a nota de devolução ao invés de cancelar, a mercadoria não chegou no meu cliente. Como faço na contabilidade? Se lançar a nota de compra como faço pra devolver a mercadoria sendo que a nota de devolução foi emitida pelo fornecedor? Lembrando que meu cliente é enquadrado no simples. 
Att
Heidy

PEDRO JOAO

Pedro Joao

Bronze DIVISÃO 3
há 4 anos Segunda-Feira | 6 maio 2019 | 07:51

Jose Flavio da Silva muito obrigado por sua resposta conseguimos aqui finalizar as devoluções, como faço para recuperar o valor da substituição pago?. Pois o recebimento tem nenos de 180 dias e o decreto 32.900/18 art. 7º,II nos da o direito.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 6 maio 2019 | 14:10

Diz o art. 7º, II, Decreto nº 32.900/18:

"Art. 7.º Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos atacadistas e varejistas enquadrados nos Anexos I e II, relativamente às operações de que trata este Decreto, não terão direito a:
...
II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;
...".

A norma está dizendo no inciso II que não terá direito a ressarcimento nas devoluções de mercadorias!
Agora, no caso de produtos inservíveis, avariados e sinistrados em que devolva em até 180 dias terá direito ao ressarcimento, ou seja, é um tempo máximo para dizer que o produto é inservível, avariado ou sinistrado. Em outras palavras, o Fisco não aceita dizer que o produto é inservível, avariado, sinistrado depois de 6 (seis) meses.

Obs. Você está interpretando o dispositivo em que tem direito ao ressarcimento se a devolução se der no przo em até 180 dias.
Nesse sentido, busque a SEFAZ de Iguatu - Ce. a que está vinculado e tente recuperar. Caso eles entendam assim, então, darão seguimento ao processo!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quinta-Feira | 16 maio 2019 | 10:57

José Felipe,

O contribuinte substituído que devolver mercadoria cujo imposto tenha sido retido deverá emitir Nota Fiscal  destacando o imposto de obrigação direta do remetente originário, somente para efeito de crédito deste. Nessa nota fiscal deverá ser indicado o valor do ICMS retido, proporcional à devolução, que será deduzido pelo contribuinte substituto, em repasse futuro.
O contribuinte que receber en devolução lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto nela destacado. Lançar na mesma linha na coluna "Observações" o valor do imposto retido àquela operação de remessa. Deverá, então, apurar no final do mês o total do valor do imposto para deduzi-lo do total dos valores do imposto retido, devido ao seu Estado (no caso, Acre), constante da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias.

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