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venda de combustiveis SP - MG

Cleonir Jose Antunes

Cleonir Jose Antunes

Bronze DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2009 | 08:46

Bom dia a todos !

Necessito de auxilio para exclarecer uma duvida.

Quando vendo combustiveis (oleo lubrificante) para MG, devo calcular somente o diferencial de aliquota (18 - 12), já que a ST foi recolhida na origem ?

Como é o calculo do diferencial ?

Grato
Cleonir

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2009 | 08:33

Cleonir, quando voce vende para outro Estado, se a mercadoria já possui S.T e existe um convenio com o Estado destinatario não falamos em Diferencial de Aliquota, so existira o diferencial de aliquota quando a mercadoria é destinada a uso e consumos, ativo imobilizado, comercialização,... enfim, quando existir o regime de substituição tributaria não haverá diferencial de aliquota, entretanto voce deve verifiar a legislação vigente do Estado destinatario. O diferencial de aliquota voce paga quando recebe a mercadoria, e não quando vende a mesma.
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Cleonir Jose Antunes

Cleonir Jose Antunes

Bronze DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Domingo | 8 novembro 2009 | 21:42

Muito obrigado pela resposta Victor, mas eu vou te fazer mais 2 perguntas para complementar essa entao.

Quanto ao difernecial de aliquota, quando haver, também e definido que percentuais aplicar ou é o interno do destino menos o interestadual do rementente ?

Esse valor é pago via GNRE ?

Grato
Cleonir

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2009 | 14:58

Boa tarde a todos!

Temos duas situações quanto ao diferencial:

1) Cf. o Victor explicou quando a mercadoria é para uso/consumo ou ativo aplica-se o diferencial que é a diferença entre a aliquota interna do adquirente e a interestadual. Nesta situação, o recolhimento ocorre via apuração do ICMS, ou seja, pelo adquirente da mercadoria. Veja no artigo 117 do RICMS como se dá a escrituação e consequentemente o recolhimento.

2) Existem alguns protocolos ICMs de mercadorias inseridas no regime da ST que determinam que o recolhimento do diferencial de alíquota é responsabilidade do remetente e não do adquirente. Ou seja, o remetente calcula o diferencial, soma ao total da nota e recolhe mediante GNRE para o Estado destinatário. Nesta situação, somente mesmo verificando no protocolo se há esta determinação.

A título de exemplo, segue abaixo um protocolo e a redação onde se determina o recolhimento pelo remetente:

Protocolo 93/2009 firmado entre SP e RS para materiais de limpeza, veja o parágrafo único sendo que o caput determina a responsabilidade pelo recolhimento ao remetente, ou seja, aplica-se tb ao diferencial.


Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."

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