Boa tarde a todos!
Temos duas situações quanto ao diferencial:
1) Cf. o Victor explicou quando a mercadoria é para uso/consumo ou ativo aplica-se o diferencial que é a diferença entre a aliquota interna do adquirente e a interestadual. Nesta situação, o recolhimento ocorre via apuração do ICMS, ou seja, pelo adquirente da mercadoria. Veja no artigo 117 do RICMS como se dá a escrituação e consequentemente o recolhimento.
2) Existem alguns protocolos ICMs de mercadorias inseridas no regime da ST que determinam que o recolhimento do diferencial de alíquota é responsabilidade do remetente e não do adquirente. Ou seja, o remetente calcula o diferencial, soma ao total da nota e recolhe mediante GNRE para o Estado destinatário. Nesta situação, somente mesmo verificando no protocolo se há esta determinação.
A título de exemplo, segue abaixo um protocolo e a redação onde se determina o recolhimento pelo remetente:
Protocolo 93/2009 firmado entre SP e RS para materiais de limpeza, veja o parágrafo único sendo que o caput determina a responsabilidade pelo recolhimento ao remetente, ou seja, aplica-se tb ao diferencial.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
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