Contribuindo com a resposta do Everton, observe, Wesley, a cláusula terceira do Ajuste Sinief 21/2010:
"Cláusula terceira O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
...
§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II desta Cláusula, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.
...".
Portanto, caso tenha transportadora a obrigatoriedade será da transportadora (inciso I acima);
Caso não tenha transportadora a obrigatoriedade será do emitente da NF-e (inciso II acima);
Agora, quando não tem transportadora e o destinatário é o tomador do serviço, então, nesse caso específico, a obrigatoriedade da emissão do MDF-e é do destinatário (cláusula terceira, §7º, acima).
- Observe onde se enquadra o seu caso concreto!
Obs. No mais, observe as exceções colocadas na cláusula terceira - A, do mesmo Ajuste Sinief 21/2010.