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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Manifesto Eletronico

Wesley Cardoso

Wesley Cardoso

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2018 | 15:53

Estou com a seguinte situação, um caminhão carrega combustível de forma fracionada, metade pra uma empresa e metade pra outra, é possível emitir apenas um mdf-e para a carga das duas empresas? ou seja juntá-las em apenas um mdf-e.

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Prata DIVISÃO 3 , Assessor(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2019 | 15:10

Boa tarde, o MDF-e deve ser emitido pela transportadora responsável pela carga, somente deve ser emitido pelo "remetente" quando se tratar de carga em caminhão próprio ou o transportador seja pessoa fisica.
Caso seja pessoa física, acredito que as duas empresas deverão fazer o mdf-e de suas respectivas cargas e depois ter a atenção de encerrar o mesmo quando a carga chegar ao destino.

Duvidas a disposição

Everton Francisco Chalcoski Baptista
Assistente Contábil
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2019 | 15:18

Contribuindo com a resposta do Everton, observe, Wesley, a cláusula terceira do Ajuste Sinief 21/2010:

"Cláusula terceira O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
...
§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II desta Cláusula, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.
...".

Portanto, caso tenha transportadora a obrigatoriedade será da transportadora (inciso I acima);
Caso não tenha transportadora a obrigatoriedade será do emitente da NF-e (inciso II acima);
Agora, quando não tem transportadora e o destinatário é o tomador do serviço, então, nesse caso específico, a obrigatoriedade da emissão do MDF-e é do destinatário (cláusula terceira, §7º, acima).
- Observe onde se enquadra o seu caso concreto!

Obs. No mais, observe as exceções colocadas na cláusula terceira - A, do mesmo Ajuste Sinief 21/2010.

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