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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Marcia

Marcia

Iniciante DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2018 | 13:52


Boa Tarde,


Preciso de uma orientação sobre recolhimento de ICMS-ST.

Minha empresa é Distribuidora (A) localizada no Estado do RJ e adquirimos de uma outra distribuidora também do RJ, a qual vou chamar de X, um produto que se enquadra no NCM: 33.07 - perfumaria e cosmético, bem o Distribuidor X adquiriu este mesmo produto do Fabricante Y, também localizado no RJ.
O Distribuidor X me enviou uma Nota informando que o produto possui ST, logo ele está me repassando o ICMS-ST.
Informo que a minha empresa (Distribuidor A) realizará operações subsequentes para outras UFs, outros Estados, tais como MG, PR, SP...... sendo assim pergunto...

Baseado que o ICMS-ST já tenha sido recolhido no início da cadeia pelo substituto tributária, neste caso o fabricante, eu enquanto Distribuidor A quando vender para outros estados que tenham convênio/Protocolo terei que pagar o ICMS-ST?
Quais os amparos legais?
Qual CFOP utilizar?
Neste caso o Distribuidor do outro Estado pode recolher no destino?
Posso solicitar a restituição do ICMS-ST que o Distribuidor X (RJ) me cobrou?


desde já agradeço,


Marcia Siqueira

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 7 setembro 2018 | 09:02

Quando vc vender sua mercadoria, para estado onde o mesmo possua protocolo com o estado do RJ, vc deverá calcular o icms St, destacar em nota fiscal e recolher por meio de gnre. Deverá usar o cfop 6403. E tbm, depois vc pode fazer a restituição do icms ST pago na etapa anterior, ou seja, aquele valor que o fornecedor esta repassando a vc, conforme legislação a baixo:

TÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO

Art. 17. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar.

Art. 18. O fato gerador não realizado caracteriza-se pela inocorrência de operação subseqüente por motivo de perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria, salvo disposição em contrário em legislação específica.

Parágrafo único. A não realização do fato gerador será comunicada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que ocorrer o evento que a caracterize.

Art. 19. A repartição fiscal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, efetuará as verificações cabíveis e autorizará o crédito do valor correspondente ao imposto retido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis à atualização do tributo, na escrita fiscal do contribuinte.

§ 1° O crédito será lançado no campo 007 "Outros Créditos" do livro RAICMS, consignando-se a expressão "restituição de imposto retido".

§ 2° Não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá efetuar o crédito objeto do pedido, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3° Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, efetuará o estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 20. Na hipótese de remessa, em operação interestadual, de mercadoria cujo imposto já tenha sido objeto de retenção anterior, neste ou em outro Estado, o remetente pode se ressarcir do imposto retido, mediante a emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido.
§ 1° A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela repartição fiscal, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais, facultada sua apresentação em meio magnético, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral
§ 2° O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido na operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 3° Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido na aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto retido na sua aquisição mais recente pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.

§ 4° A cópia da GNRE relativa à operação interestadual que gerar direito a ressarcimento será apresentada à repartição fiscal, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento
§ 5° A empresa que descumprir o disposto no parágrafo anterior não terá visada outra Nota Fiscal de ressarcimento, até que se cumpra o exigido.

§ 6° O estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal de que trata o caput, visada na forma do § 1.°, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento ao Estado do Rio de Janeiro.

§ 7° Na hipótese de desfazimento do negócio, se o imposto já houver sido recolhido, aplica-se o disposto neste artigo, no que couber.

§ 8° O disposto nos §§ 4.° e 5.° não se aplica na hipótese de a unidade federada de destino não ser signatária de protocolo ou convênio que determine a substituição tributária com as mesmas mercadorias

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