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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tributação do doce de leite em SP

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2009 | 11:58

Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

3 - laticínios e matinais:

a) leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite, 0402.1, 0402.2, 0402.9;

b) preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1702.90.00;

c) farinha láctea, 1901.10.20;

d) leite modificado para alimentação de lactentes, 1901.10.10;

e) preparações para alimentação infantil a base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros, 1901.10.90 e 1901.10.30;

f) leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0401.10.10 e 0401.20.10 ; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

g) creme de leite e leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

h) iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.04 e 04.06; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

j) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.05; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 15.17; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

l) creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.01; (Alínea acrescentada pelo Decreto 54.735, de 02-09-2009; DOE 03-09-2009; Efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."

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