
Daiane Almeida Santos
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalPrezados, bom dia!
Somos não contribuintes do ICMS e remetemos uma mercadoria para pesquisa para outro não contribuinte. É devido a cobrança do DIFAL? quem será o responsável pelo pagamento?
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Daiane Almeida Santos
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalPrezados, bom dia!
Somos não contribuintes do ICMS e remetemos uma mercadoria para pesquisa para outro não contribuinte. É devido a cobrança do DIFAL? quem será o responsável pelo pagamento?
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteDevido o DIFAL pois o destinatário é não contribuinte, conforme cláusula primeira do Convênio 93/2015:
"Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio".
2) O responsável é o remetente conforme art. 155, §2º, VIII, 'b', CF/88.
Daiane Almeida Santos
Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal Jose Flavio da Silva obrigada pela ajuda, mas ainda me restou uma dúvida.
A nota fiscal emitida teve como natureza de operação o CFOP 6.949 - Outras saídas - Pesquisa, o CST usado foi o 041 - não tributada e em dados adicionais, especificou-se que a mercadoria teria como finalidade a pesquisa científica. Ainda assim é devido?
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteCST 0.41 é não tributada! Qual o respaldo dessa não tributação? qual o artigo da legislação de origem? e principalmente na legislação de destino, afinal, 80% do DIFAL corresponde ao Estado de destino.
Observe que conforme cláusula primeira, §1º, Convênio 153/2015 o benefício fiscal também deverá ocorrer no destino, pois como dito, 80% do DIFAL PERTENCE AO DESTINO.
Assim, qual o respaldo, qual o artigo de qual norma prevê a não tributação? somente com essa resposta é que poderemos afirmar se tem ou não DIFAL.
Daiane Almeida Santos
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalEntendi.
Agradeço pela ajuda!
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