Eduardo Nunes Costa
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia colegas!
Conforme previsto no art. 6º do Anexo XVI do RICMS/MG e na RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.697, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014, nas operações com bem produzido no Estado de Minas Gerais e adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente com atividade relacionada abaixo, o crédito do imposto destacado no documento fiscal poderá ser apropriado integralmente em parcela única, não sendo nesserário o lançamento do crédito no CIAP.
A respeito desse assunto, pergunto:
Nessa situação, como deverá ser lançado o crédito do ICMS no DAPI, considerando que na linha 22 (Ativo permanente) as colunas base de cálculo (02) e imposto créditado (03) são desabilitadas, não permitindo a inserção de valores?
Atenciosamente,
Eduardo Nunes