x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 6

acessos 17.043

Qual devo usar? MVA original o Ajustada?

Raoni Moraes

Raoni Moraes

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 6 anos Terça-Feira | 11 setembro 2018 | 10:40

Bom dia amigos, gostaria de tirar uma duvida.

Tenho um cliente que comprou mercadorias para revenda ( Lampadas de LED - NCM 8539.50.00) do Rio de Janeiro para revenda em Sao Paulo, ambas as empresas estão enquadradas no Simples Nacional e de acordo com meus cálculos o MVA que foi usada para o destaque da ST na nota fiscal foi a MVA ajustada a 12% porem, o correto na seria o MVA original??

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 11 setembro 2018 | 12:08

Deverá ajustar a margem conforme cláusula terceira, §1º, Protocolo ICMS 17/85:

"Cláusula terceira O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
...".

2) A margem original que será utilizada para ajustar (quando destinado a São Paulo) ocorre conforme §5º da mesma cláusula terceira, ou seja, tem que observar a margem original fixada por São Paulo a fim de ajustá-la:

"§ 5º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para as mercadorias mencionadas no Anexo Único deste protocolo".

Em síntese: observe a margem original fixada pela legislação de São Paulo (§5º) e ajuste conforme determina o §1º (todos da cláusula terceira do Protocolo ICMS 17/85).

Raoni Moraes

Raoni Moraes

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 6 anos Terça-Feira | 11 setembro 2018 | 13:41

Obrigado Sr. Jose Flavio da Silva ,

Porem se analisarmos o CONVÊNIO ICMS 52, DE 7 DE ABRIL DE 2017:

"§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional."


E no meu caso as duas empresas são optantes pelo Simples Nacional, isso é o que esta gerando a minha duvida.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 11 setembro 2018 | 15:46

Raoni, o correto é ajustar a margem conforme cláusula terceira, §1º, Protocolo 17/85!
Não esqueça que a cláusula décima primeira, §2º, Convênio 52/2017 foi suspensa pelo STF (ADI 5866); não esqueça também que a cláusula trigésima quinta, III, Convênio 52/2017 revogou o Convênio 35/2011 que determinava que os optantes não deveriam ajustar a margem.
Em síntese: ajustar conforme cláusula terceira, parágrafos 1º e 5º, Protocolo ICMS nº 17/85.

Danilo F. Landgraf

Danilo F. Landgraf

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 8 março 2019 | 08:39

Jose Flavio, com o novo CONVENIO 142/18, que Revoga o CONVENIO 52/2017, com isso não cai por terra novamente sobre o AJUSTE?

Quem nunca ERROU, nunca TENTOU.
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Sexta-Feira | 8 março 2019 | 11:05

Danilo, entendo que sim (é o lógico não é mesmo?).
O problema é que não temos ainda a posição dos Estados a respeito pois a cláusula trigésima terceira do Convênio nº 142/2018 diz que os Estados deverão revisar os acordos (convênios e protocolos), contudo, isso ainda não foi feito, ou seja, ainda trazem a margem ajustada. Assim, é temerário agir por conta própria. Veja a cláusula citada a seguir:

"Cláusula trigésima terceira As unidades federadas revisarão os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação deste convênio, de modo a reduzir o número de acordos por segmento.
Parágrafo único. Os acordos de que tratam o caput desta cláusula poderão ser realizados em relação a determinados segmentos ou a determinados itens de um mesmo segmento".

Obs. Já discutimos aqui no fórum a respeito, existem outros link a respeito. Pesquisa aí!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade