Deverá ajustar a margem conforme cláusula terceira, §1º, Protocolo ICMS 17/85:
"Cláusula terceira O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
...".
2) A margem original que será utilizada para ajustar (quando destinado a São Paulo) ocorre conforme §5º da mesma cláusula terceira, ou seja, tem que observar a margem original fixada por São Paulo a fim de ajustá-la:
"§ 5º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para as mercadorias mencionadas no Anexo Único deste protocolo".
Em síntese: observe a margem original fixada pela legislação de São Paulo (§5º) e ajuste conforme determina o §1º (todos da cláusula terceira do Protocolo ICMS 17/85).