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Nota Fiscal para equipamentos desmontados

BIA BONFLEUHER

Bia Bonfleuher

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 5 anos Terça-Feira | 11 setembro 2018 | 16:32


Boa tarde!

Fabricamos sistemas sob medida que são enviados desmontados para o clientes, podendo ser divididos em vários carregamentos ou não.

Conforme RICMS/SP, artigo 125:
§ 1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas:
1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes;
2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.


Desta forma, quando emito a nota fiscal (para carregamento em 01 caminhão), preencho no campo "descrição do produto" = "sistema de exaustão e depuração de gases", pois é nosso produto final e temos redução da BC ICMS para este NCM.
Quando são necessários mais caminhões, emito 01 nota de venda com entrega parcela e a descrição "sistema de exaustão e depuração de gases" com valor total e 01 nota de remessa com entrega parcelada para cada caminhão com valor proporcional e com a descrição "sistemas de exaustão e depuração de gases (lavador de gases, tubulações)", se naquele caminhão estiver o lavador de gases e tubulações, por exemplo.

Além disso, faço um romaneio de embarque com a listagem detalhada de todos os itens carregados, mas não há nenhum vínculo com o arquivo XML, apenas cito nas informações complementares da nota o numero do romaneio e, no romaneio, o numero da nota.

Gostaria de saber se esse procedimento está correto (estamos em SP), pois não ficou claro para mim se, na nota de remessa, tenho que inserir item a item (o que seria muito trabalhoso, pois não tenho preços por item) ou nosso fazer o item global ("sistema") como é feito atualmente.

obs: se o correto for item a item, uso o NCM específico de cada item ou o mesmo NCM da nota de venda para todos os itens?

A forma que faço atualmente gerou multa no estado de Sergipe, pois o fiscal disse que não estava especificado na nota de remessa tudo o que tinha no caminhão e que o romaneio em folha simples não era suficiente. Ele citou um "Romaneio vinculado a nota fiscal", mas não consigo encontrar o que é..


Att.



Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sábado | 6 abril 2019 | 20:18

A forma que faço atualmente gerou multa no estado de Sergipe, pois o fiscal disse que não estava especificado na nota de remessa tudo o que tinha no caminhão e que o romaneio em folha simples não era suficiente.
Ele citou um "Romaneio vinculado a nota fiscal", mas não consigo encontrar o que é..

RESP. Art. 127, §9º, RICMS/SP.

BIA BONFLEUHER

Bia Bonfleuher

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 3 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2020 | 09:09

Jose, obrigada pelo retorno.
Entretanto, verifiquei em algumas consultas publicas que o Art. 127, §9º, RICMS/SP não se aplica para notas fiscais eletrônicas (modelo 55), apenas para notas modelos 1 e 1-A (conforme descrito no artigo.

Quando transportamos equipamentos desmontados em mais de uma carreta, somos amparados pelo Art. 125, §1º, mas quando é necessário apenas 01 carreta para transporte, acredito que não se enquadra neste artigo.

Atenciosamente, Bia

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2020 | 09:42

Essa questão de dizer que não vale para NF-e (fazer a leitura literal) é uma questão de decisão político, entendimento político de dizer que quem manda aqui sou eu e pronto, não vale. 
Temos previsão do uso do romaneio (relação de mercadorias anexa à nota fiscal) na emissão de nota fiscal em determinados casos concretos, então, em situações semelhantes, o contribuinte está autorizado a lançar mão da analogia e proceder da mesma forma (já que não tem regra para o caso concreto, existe uma lacuna, a integração tributária poderá ser usada, por analogia adota-se o mesmo procedimento, art. 108, I, CTN). 
Esse entendimento de que não vale para NF-e pode ser de São Paulo, ocorre que a carga sairá de São Paulo e aí o entendimento é outro. De fato, o fiscal de Sergipe não aceitou o procedimento!

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