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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Sub. Tributária

Andre luiz Polachini

Andre Luiz Polachini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2009 | 15:49

Boa Tarde a todos !!!!

Uma industria do simples nacional que tem a obrigação do recolhimento da Sub. Tributária, ela deve manter um relatório contendo todas as informações referente a estas operaçções...com os cálculos e tudo mais ?? ou esse relatório será mantido apenas pelas entradadas de mercadorias de outro estado suj a sub tributária ??

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2009 | 17:04

Andre, esse relatorio nada mais é que o livro de Entrada da empresa. Deverá constar as entradas das mercadorias sujeitas ao regime de S.T e as com a tributação Normal, especificado conforme o CFOP, e valores destacados ou não nas notas fiscais. Quando for fazer a DSN-SP voce precisará dessa informações, mas acredito que o sistema contabil já elabora tudo conforme a DSN-SP.
Espero ter ajudado
abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
FRANK NUNES LIMA

Frank Nunes Lima

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2009 | 17:45

Boa tarde!

Como me credito do ICMS das operações próprias das notas fiscais que vem de fora do estado?

Esclarecendo: compramos materiais elétricos de um fabricante do estado de Santa Catarina para revenda e efetuamos o recolhimento da Gare-ST na entrada da mercadoria.
Como Santa Catarina não tem convênio com São Paulo, o fabricante destaca somente o ICMS das operações próprias.

Podemos aproveitar este ICMS destacado e de que forma?

Abraços!

Frank Nunes Lima
"O mais sábio não é aquele que guarda os seus conhecimentos e sim aquele que compartilha".

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 14 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2009 | 00:36

Esse ICMS destacado será aproveitado apenas para vc cálcular o GARE-ST, pois é descontado o valor que o fabricante pagou.

Não será possível aproveitar mais o valor do icms pago pelo fabricando pois já que o recolhimento do imposto é feito antecipadamente pelo fabricante ou na chegada da mercadoria a empresa, as revendedoras não terão nem crédito nem débito na operações com este produto.

FRANK NUNES LIMA

Frank Nunes Lima

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2009 | 12:59

Boa tarde, Cleiton!

Obrigado pela ajuda, mas a minha dúvida partiu no momento em que o contador da nossa empresa me orientou a lançar no Registro de Apuração de ICMS (Outros Créditos) o valor do crédito de ICMS baseado no artigo 277 do RICMS.

Só para esclarecer o imposto não foi pago antecipadamente pelo fabricante na saída, pois não há convênio entre os estados.

Frank Nunes Lima
"O mais sábio não é aquele que guarda os seus conhecimentos e sim aquele que compartilha".

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 14 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2009 | 17:06

Então, porém você recolhe o imposto no momento que chega em sua empresa, ou seja, antes da venda, se é antes de venda entendemos que é antecipadamente, de uma olhadinha do inciso III.Inciso III acrescido pelo Decreto nº 52.742/08, efeitos a partir de 1º/02/08.

a) a data do recolhimento;

b) o código de receita utilizado;

c) o valor recolhido.

§ 1º - Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas a diferentes percentuais de margem de valor agregado, o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados no inciso II de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entradas.

§ 2º - Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:

1 - tratando-se de estabelecimento atacadista; inclusive distribuidor:

a) o mencionado na alínea "a", no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS", juntamente com a escrituração de suas operações próprias;

b) o mencionado na alínea "b", na forma prevista no artigo 281;

2 - tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito dó Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS".

§ 3º - Sem prejuízo dos lançamentos previstos no "caput" e no § 2º, o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, conforme segue:

Parágrafo 3º acrescido pelo Decreto nº 52.104/07 (vig.: 30/08/07). Nova redação dada pelo Decreto nº 52.742/08, efeitos a partir de 1º/02/08. REDAÇÃO ANTERIOR.
1 - o valor relativo à operação própria, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS";

2 - o valor relativo às operações subseqüentes, na forma prevista no artigo 281, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS".

§ 4º - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no "caput" do artigo 426-A:

Parágrafo 4º acrescido pelo Decreto nº 52.742/08, efeitos a partir de 1º/02/08.

1 - o imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente à sua própria operação de saída e, se for o caso, às subseqüentes, a que se refere o inciso II, deverá ser calculado, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º do artigo 426-A;

2 - os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência das entradas, não se aplicando o disposto no § 2º.


Art. 277 - O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída e nas subseqüentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º):

I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista neste regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":

a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;

b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.

III - o valor do imposto recolhido antecipadamente, por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, sem prejuízo dos demais lançamentos previstos neste artigo, deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:

FRANK NUNES LIMA

Frank Nunes Lima

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 25 novembro 2009 | 17:42

Cleiton boa tarde!

Obrigado pelo esclarecimento e desculpe a demora em te responder.

Abraço.

Frank Nunes Lima
"O mais sábio não é aquele que guarda os seus conhecimentos e sim aquele que compartilha".
Vagner Chaves Porto

Vagner Chaves Porto

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 15:32

Ola turma do Fórum!

Recebi uma nota fiscal uma danf de uma empresa melhor micro empresa de santa Catarina
Ela teve destaque de ICMS gostaria de saber se isso e correto perante a lei
Estou com essa duvida, ou melhor, se existir a possibilidade de um micro empresa imitir nota fiscal com ICMS.
Como e de outro estado no caso santa Catarina ela poder ter outro regime

Desde já agradeço

Alexandre Cattani

Alexandre Cattani

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 16:33

Olá Pessoal, surgiu uma dúvida sobre ST, que é a seguinte:
- A empresa, é industria do SIMPLES, e fabrica produtos com ST, na NF que emite, ha o vlr destacado da ST, que é somado no total da Nota. Como é de operação interestadual, a mesma recolhe o ICMS-ST antecipado e envia junto com a NF. Para tanto, a minha duvida eh em relação a Base de cálculo do SIMPLES, se será o vlr dos produtos somente ou do total da nota (incluso ST) ??
Alguem pode me ajudar ??
desde ja agradeço
Alexandre

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 20:20

Alexandre,

Art. 18

§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;

III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar

Portanto, o icms st não na compõe receita bruta para o cálculo do simples nacional.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Aline Ferrari

Aline Ferrari

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 23:00

Alguém me ajude.
Preciso inscrever minha empresa na receita estadual da Bahia, RJ, Goias e Pernambuco para pagar icms da subst. tributaria.
Como faço issas inscrições? pela internet mesmo ou tenho que mandar os documentos da empresa pra esses estados?

obrigado

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