Rubens Domingos Ferranti Boa tarde,
Sim, considera 12% para ambos os casos.
Base Legal da Redução: Artigo 27, inciso VI, alínea "b", do Anexo II do RICMS/SP
Regra geral, o benefício aplica-se somente às operações realizadas pelo estabelecimento fabricante.
De acordo com o artigo 27, § 2º, do Anexo II do RICMS/SP, a redução de base de cálculo aplica-se, também:
1 - à saída interna de produto industrializado promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;
2 - às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;
3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que:
a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;
b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados no Estado de São Paulo.
A fruição do benefício fica condicionada a que sejam realizados no Estado de São Paulo o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse benefício, conforme o artigo 27, § 3º, do Anexo II do RICMS/SP.