A receita bruta de uma optante do simples está definida no art. 3, parágrafo primeiro, da Lei do Simples Nacional, LC 123/2006:
"§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos".
Caso seja uma indústria, então, diminuindo da receita bruta acima os insumos e a mão de obra, encontrará a margem de lucro bruta.
Caso seja um comércio, então, diminuindo da receita bruta os custos dos produtos adquiridos (mercadoria e frete), encontrará a margem de lucro bruta.
Agora, como uma escadinha, diminuindo da margem de lucro bruta as demais despesas (energia, combustível, água, luz, enfim, todas as despesas administrativas e possíveis impostos pagos, etc.) encontrará a MARGEM DE LUCRO LÍQUIDA.
Assim, esse fiscal observou sua empresa e encontrou que a cada R$ 100,00 vendido obteve um lucro de R$ 60,00.
R$ 60,00/100 = 0,6. Em termos percentuais 60%.