OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERNAS
25%
Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
a) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;
b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24;
c) perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto:
- as posições 3305.10 e 3307.20;
- os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500;
- as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos da posição 3304;
d) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;
e) motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50;
f) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;
g) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903;
h) armas e munições, suas partes e acessórios, classificadas no Capítulo 93;
i) fogos de artifício classificados na posição 3604.10;
j) trituradores domésticos de lixo classificados na posição 8509.30;
k) aparelhos de sauna elétricos classificados no código 8516.79.0800;
l) aparelhos transmissores e receptores (walkie-talkie), classificados no código 8525.20.0104;
m) binóculos classificados na posição 9005.10;
n) jogos eletrônicos de vídeo (videojogo), classificados no código 9504.10.0100;
o) bolas e tacos de bilhar classificados no código 9504.20.0202;
p) cartas para jogar classificadas na posição 9504.40;
q) confetes e serpentinas classificados no código 9505.90.0100;
r) raquetes de tênis classificadas na posição 9506.51;
s) bolas de tênis classificadas na posição 9506.61;
t) esquis aquáticos classificados no código 9506.29.0200;
u) tacos para golfe classificados na posição 9506.31;
v) bolas para golfe classificadas na posição 9506.32;
w) cachimbos classificados na posição 9614.20;
x) piteiras classificadas na posição 9614.90;
y) álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 e querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401.
A alíquota de 25% aplica-se, ainda, nas prestações onerosas de serviços de comunicação e nas operações com energia elétrica, em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 kWh.
12%
Sujeitam-se à alíquota de 12% as seguintes operações (internas e de importação) e prestações:
a) prestações de serviço de transporte, inclusive aéreo;
b) operações com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
c) operações com energia elétrica:
c.1) em relação à conta residencial que apresente consumo mensal até 200 kWh;
c.2) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
c.3) quando utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
d) saídas de pedra e areia;
e) operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, desde que não abrangidos pelas disposições do art. 4 o da Lei nº 8.248/1991 e suas posteriores alterações, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;
Notas
1ª) A Resolução SF nº 4/1998 aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria eletrônica de processamento de dados, de que trata o inciso V do art. 54 do RICMS-SP/2000 .
2ª) A Resolução SF nº 31/2008 aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados a que se refere o dispositivo anteriormente mencionado e revoga o Anexo III da Resolução SF nº 4/1998 que dispunha sobre o assunto.
f) fornecimento de alimentação, bem como saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;
g) operações com:
g.1) óleo diesel;
g.2) álcool etílico hidratado carburante;
h) operações com veículos automotores, desde que sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do ICMS relativo às operações subseqüentes.
A aplicação da alíquota mencionada na letra "h" independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações:
h.1) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
h.2) no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no Ativo Imobilizado do importador;
h.3) na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao Ativo Imobilizado;
i) operações com ferros e aços não planos comuns, a seguir especificados, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
i.1) fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
i.1.1) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem - 7213.10.00;
i.1.2) outros, de aços para tornear - 7213.20.00;
i.2) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
i.2.1) dentadas, com nervuras, sulcos, ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem - 7214.20.00;
i.2.2) outras: de seção transversal retangular - 7214.91.00, de seção circular - 7214.99.10, outras - 7214.99.90;
i.3) perfis de ferro ou aços não ligados:
i.3.1) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - 7216.10.00;
i.3.2) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - 7216.21.00;
i.3.3) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - 7216.22.00;
i.3.4) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - 7216.31.00;
i.3.5) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - 7216.32.00;
i.4) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos - 7217.10.90;
i.5) armações de ferro prontas para estrutura de concreto armado ou argamassa armada - 7308.40.00;
i.6) grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão de corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armada ou argamassa armada - 7314.20.00;
i.7) outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:
i.7.1) galvanizadas 7314.31.00;
i.7.2) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada 7314.39.00;
i.8) outras telas metálicas, grades e redes:
i.8.1) galvanizadas 7314.41.00;
i.8.2) recobertas de plásticos 7314.42.00;
i.9) arames:
i.9.1) galvanizados 7217.20.90;
i.9.2) plastificados 7217.90.00;
i.9.3) farpados 7313.00.00;
i.10) grampos de fio curvado 7317.00.20;
i.11) pregos 7317.00.90;
i.12) gabião 7326.20.00;
j) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), massas alimentícias não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo;
k) operações com os produtos cerâmicos e de fibrocimento abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
k.1) argamassa - 3214.90.00;
k.2) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.00;
k.3) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.00;
k.4) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.00;
k.5) telhas e lajes planas pré-fabricadas - 6810.19.00;
k.6) painéis de lajes - 6810.91.00;
k.7) pré-lajes e pré-moldados - 6810.99.00;
k.8) blocos de concreto - 6810.11.00;
k.9) postes - 6810.99.00;
k.10) chapas onduladas de fibrocimento - 6811.10.00;
k.11) outras chapas de fibrocimento - 6811.20.00;
k.12) painéis e pranchas de fibrocimento - 6811.20.00;
k.13) calhas e cumeeiras de fibrocimento - 6811.20.00;
k.14) rufos, espigões e outros de fibrocimento - 6811.20.00;
k.15) abas, cantoneiras e outros de fibrocimento - 6811.20.00;
k.16) tanques e reservatórios de fibrocimento - 6811.90.00;
k.17) tampas de reservatórios de fibrocimento - 6811.90.00;
k.18) armações treliçadas para lajes - 7308.40.00;
*k.19) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00;
*k.20) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908;
**k.21) tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00;
**k.22) revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00;
l) operações com painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
m) saídas internas de:
m.1) assentos (exceto os classificados na posição 9401.20.00);
m.2) móveis 9403;
m.3) suportes elásticos para camas 9404.10;
m.4) colchões 9404.2;
n) saídas internas de:
n.1) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - NBM/SH 3921.90.1 e 3921.90.90;
n.2) papel e cartão revestidos - impregnados - NBM/SH 4811.31.20;
o) pão classificado na subposição 1905.10, 1905.20 ou no código 1905.90.9900 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes torrados, classificados na subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
p) operações com produtos abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
p.1) elevadores e monta cargas 8428.10;
p.2) escadas e tapetes rolantes 8428.40;
p.3) partes de elevadores 8431.31;
p.4) seringas descartáveis 9018.31.19;
p.5) agulhas descartáveis 9018.32.19.
q) operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
q.1) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;
q.2) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;
q.3) solução glicofisiológica;
q.4) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;
q.5) manitol a 20%;
q.6) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;
q.7) água para injeção;
q.8) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;
q.9) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;
q.10) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;
q.11) fosfato de potássio 2mEq/ml;
q.12) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;
q.13) fosfato monossódico + dissódico;
q.14) glicerina;
q.15) sorbitol a 3%;
q.16) aminoácido;
q.17) dipeptiven;
q.18) frutose;
q.19) haes-steril;
q.20) hisocel;
q.21) hisoplex;
q.22) lipídeos.
r) operações internas de dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Lei nº 12.221/2006 , art.2º e Decreto nº 50.473/2006
7%
Sujeitam-se à alíquota de 7% as operações (internas e de importação) com:
a) operações com preservativos classificados no código 4014.10.0000;
b) operações com ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
c) operações com embalagens para ovo in natura, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 unidades;
18%
Nas demais operações e prestações internas e de importação
Lei nº 6.374/1989 , art. 34 , I, na redação dada pela Lei nº 13.230/2008