Boa tarde.
Deverá o cliente emitir a nota da devolução da seguinte forma:
Considerando devolução de mercadoria por contribuinte do IPI qualificado no tópico 2 da presente matéria, em se tratando da emissão do documento fiscal, o IPI não será destacado em campos próprios, uma vez que não constitui hipótese de ocorrência do fato gerador, conforme artigo 35, inciso II, do RIPI/2010.
Assim, como o valor do IPI não será destacado em campos próprios, deverá o contribuinte observar a determinação do artigo 416, inciso XIV, do RIPI/2010 e indicar o valor do imposto em Informações Complementares do documento fiscal, conforme indicado no tópico anterior. Porém, a indicação do IPI em referido campo não totaliza a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de devolução de mercadoria.
Industrializados - IPI.
O valor do IPI, para compor o valor total da nota fiscal poderá ser indicado no campo "Despesas Acessórias".
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Subseção II
Da nota fiscal
Art. 416. Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:
XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo "Informações Complementares".
Conforme a Solução de Consulta n° 436/2009 da Receita Federal do Brasil, não se deve destacar o IPI em campos próprios na nota fiscal de devolução efetuada por contribuinte do imposto. Assim, a indicação do valor poderá realizada no campo “Outras despesas acessórias”, para que o mesmo seja somado ao valor total da nota fiscal e consequentemente, indicado em “Informações Complementares” da nota fiscal, conforme prerrogativa expressa no artigo 416, inciso XIV, do RIPI/2010.