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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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GLAU dep. fiscal

Glau Dep. Fiscal

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2018 | 15:49

Boa tarde;

Tenho a seguinte situação:

Tenho um cliente (transportadora) regime LP sediada em SP, que fechou contrato com um cliente em PE.Meu cliente não tem inscrição em PE.
O serviço sairia de PE , para SP.
Ou seja o inicio do transporte seria em PE, com destino á SP.
Minha questão a consultoria foi: devo recolher imposto para PE, a resposta foi DIFAL através de GNRE.
A questão final: se em 2019 sera 100% recolhido a UF de destino, então em 2019 não sera mais necessário o recolhimento do diferencial?
O único documento fiscal acompanhando a mercadoria será o CT-e?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Sábado | 5 janeiro 2019 | 10:04

O serviço sairia de PE , para SP. O serviço sairia de PE , para SP.

RESP. qual serviço? de transporte?
Caso seja serviço de transporte, então, deverá pagar o ICMS frete a favor do Estado de origem, a favor de Pernambuco.
Regras gerais no convênio 25/1990.

2) Minha questão a consultoria foi: devo recolher imposto para PE, a resposta foi DIFAL através de GNRE.

RESP. DIFAL partilhado do serviço de transporte (conforme Convênio ICMS 93/2015) somente ocorre se o destinatário for não contribuinte e no seu caso o destinatário é um contribuinte em São Paulo.

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