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DIFAL - Diferença de Aliquotas

Rosane Marques

Rosane Marques

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2009 | 10:50

Olá!
Minha dúvida é referente a DIFAL...

Alguns fiscais (Minas Gerais) informam que deverá ser recolhido a DIFAL - Diferença de Alíquotas, por empresas optante do Simples Nacional, quando for compra para comercialização.

O Constituição Federal nos diz que, haverá a DIFAL quando a compra for para o Ativo ou Uso e Consumo.

Então, compra fora do estado de Minas Gerais para comercialização, empresas optante do Simples Nacional, incidirá a DIFAL. Onde encontro o embasamento?

Odair José Corneto

Odair José Corneto

Prata DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 14 anos Quarta-Feira | 11 novembro 2009 | 13:25

Rosane,

Nas aquisições de mercadorias para comercialização o que se exige é a ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO, disposto no Art. 42, § 14 do RICMS/MG


Art. 42 - As alíquotas do imposto são:

(1023) § 1º - Fica o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 43 e no art. 84 deste Regulamento, na hipótese de:
I - entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte;
II - utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.

(1033) § 14 - Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 43 deste Regulamento.


Art. 43 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:
XII - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem;

Art. 84 - Para recolhimento do imposto apurado na forma dos incisos XII e XIII do caput do artigo 43 deste Regulamento, será observado o seguinte:

III - o imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüentes;

Carlos Henrique de Souza França

Carlos Henrique de Souza França

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Financeiro
há 12 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2011 | 22:27

Preciso saber como contabilizo segundo a exemplificação abaixo:

- Foi emitida uma NF no valor de 819,50 sem retenção de alíquota
- Emissão um reconhecimento de transporte com retenção 4% de ICMS sobre o serviço prestado
- Emissão DAR ref. ao diferencial de alíquota de 10% sobre o valor de emissão da NF

Dados:
Tomador: H.de S. Almeida - Amazonas

Vendedor: ALUTAL - SP

Transportadora: Air Tiger Cargo - SP

Tem com alguém me ajuda nessa contabilização?

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