Entendo que não é tributado por substituição tributária (somente o açúcar e o café torrado é que são ST), contudo, possui uma carga tributária de 4% devido ao crédito presumido do artigo 75, XVIII e XXXIX, combinado com o parágrafo 10 do RICMS/MG:
"Art. 75. Fica assegurado crédito presumido:
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XVIII - ao estabelecimento classificado na classe 5612-1 (serviços ambulantes de alimentação), 5620-1 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada), 5510-8 (hotéis e similares) ou 5590-6 (outros alojamentos) ou no código 9329-8/01 (discotecas, danceterias e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), observado o disposto no § 10, de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento);
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XXXIX - ao estabelecimento classificado no código 5611-2/01 (Restaurantes e similares), 5611-2/02 (Bares e outros estabelecimentos specializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (Lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), observado o disposto no § 10, de modo que a carga tributária resulte em:
a) 3% (três por cento), no fornecimento ou na saída de refeições;
b) 4% (quatro por cento), relativamente às demais operações;
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§ 10. Nas hipóteses dos incisos XVIII e XXXIX do caput deste artigo:
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