Derick Medeiros
Bronze DIVISÃO 3 , Assistente FiscalBom dia a todos
Citando o artigo 42, §§ 14, do RICMS/MG.
"§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste Regulamento."
Ou seja, a regra de cálculo a título de antecipação do ICMS, conforme o art 43, detalhada na INSTRUÇÃO NORMATIVA SUTRI Nº 001, DE 6 DE MAIO DE 2016, abrange apenas as mercadorias para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço.
Sendo assim as aquisições de serviço interestadual de transporte, na modalidade FOB, com mercadorias destinadas a comercialização, não estariam sujeitas a esta nova regra de cálculo?
Devo calcular o ICMS Sobre o frete ( FOB ) e recolher em guia separada? Ou recolho junto com o ICMS da Nota fiscal ( ICMS Antecipado - Industria, Comercio ou Diferença de aliquota)?