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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Material de Consumo s/ Substituição Tributária

ANNA PAULA CORREIA

Anna Paula Correia

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 12 novembro 2009 | 10:52

Uma empresa estabelecida no Estado de São Paulo que adquiri de outro Estado da Federação sulfite para consumo e neste Estado o sulfite não é ST, a empresa que adquiriu a mercadoria deve recolher ICMS ST, ou por ser mercadoria para consumo deve apenas fazer o cálculo do diferencial de alíquotas?


Desde já Agradeço!!


Anna Paula
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 12 novembro 2009 | 13:23

Boa tarde Anna Paula

Há duas hipóteses:

Se a mercadoria não está no regime da ST, vc apenas recolhe o diferencial de alíquota através da sua própria apuração, cf. disciplina o artigo 117 do RICMS.

Se houver protocolo/ICMS entre os estados e, portanto, a mercadoria está no regime da ST, precisa ser verificado no protocolo a quem é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento. Há inúmeros protocolos que exigem o recolhimento do diferencial pelo remetente que deve calcular e somar ao total da NF e recolher ao Estado destinatário por meio de GNRE.

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Fernanda Belchior Dias

Fernanda Belchior Dias

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 12 novembro 2009 | 13:33

Anna Paula Correia.

Na saida/entrada para consumidor final nao tem ST, salvo se protocolos/convenios que dispoe sobre o regime atribuem a responsabilidade ao remetente ou destinatario. Como vc ja mencionou que naquele estado, nas operacoes internas nao tem, provavelmente nao ira existir protocolos/convenios (entre SP e entre o estado do Remetente), portanto apenas o diferencial de aliquota sera devido.

Espero te-la ajudado....

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