- Oi, tudo bem ?
RESP. Sim, Brenda, tudo bem!
- Se uma empresa simples nacional comprou de outra empresa simples nacional fora do estado, com um produto tributado (antecipação parcial), como proceder esse calculo?
RESP. O cálculo é feito como determinado no artigo 12-A da Lei Estadual da Bahia 7.014/1996:
"Art. 12-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, INDEPENDENTEMENTE do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição".
Obs. Imagine que você encontrou R$ 100,00 de antecipação parcial a ser quitado, como o destinatário é optante do simples nacional, somente irá pagar R$ 80,00 como determinado no artigo 274 do RICMS/BA.
Sabendo que o valor do ICMS não irá vim destacado, por ter comprado de uma simples nacional. Eu vou poder usar esse credito, mesmo ele não vindo destacado na nota?
RESP. A própria Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional) no art. 13, §1º, XIII, 'g2', diz que a antecipação é apenas a diferença de alíquota (ou seja, alíquota interna - alíquota interestadual). Não fosse assim, ninguém iria adquirir de optantes do simples!