Bom dia Pedro!
ECF
Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15-12-70, art. 50, §§ 1º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-10/99; Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira, com alteração dos Convênios ECF-2/98, ECF-6/99 e ECF-1/00).
§ 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:
1 - a estabelecimento:
a) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;
b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
c) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
d) que se utilize de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;
e) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio ECF-2/04). (Acrescentada a alínea "e" pelo inciso II do art. 2º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004)
2 - ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 252; 3 - às operações realizadas fora do estabelecimento; (Redação dada ao item 3 pelo inciso II do art, 1° do Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE de 24-11-2006, efeitos a partir de 1°-03-2007)
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CUPON FISCAL( Portaria CAT - 85, de 4-9-2007)
Artigo 9º - O contribuinte que emitir os documentos fiscais referidos no artigo 2º deverá registrá-los eletronicamente na Secretaria da Fazenda de acordo os seguintes procedimentos:
III - o Cupom Fiscal, emitido mediante a utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, será registrado por meio de transmissão de arquivo digital para a Secretaria da Fazenda, o qual:
a) no caso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com Memória de Fita-Detalhe - MFD, deverá ter leiaute que atenda ao disposto no Ato Cotepe n° 17/04, de 29 de março de 2004;
b) no caso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem Memória de Fita-Detalhe - MFD, deverá ter leiaute que atenda ao disposto no Anexo I da Portaria CAT nº 52/2007;
c) deverá ser gerado conforme o disposto na Portaria CAT nº 52/2007, de 06 de junho de 2007.
Para transmitir os arquivos digitais previstos neste artigo o contribuinte deverá selecionar a opção disponível no sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet:
"Enviar arquivos - Cupom Fiscal";