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Empresas desobrigadas a ECF

Pedro Sergio Angelotti

Pedro Sergio Angelotti

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Sistemas
há 15 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2009 | 08:34

PessoALL, bom dia!

Estou tentando descobrir quais os tipo de empresas que estão desobrigadas a emissão do cupom fiscal no estado de SP. Alguém saberia me dizer?
Ouvi dizer que seria as com faturamento anual máximo de R$400.000,00, está correto?
E outra coisa, como fica a parte de NF Paulista dessas empresas? Os escritórios teem feito o trabalho de cadastrar essas notas manualmente no sistema da NFP?

Muito obrigado.

Pedro - Pontosoft Informática

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ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2009 | 09:34


Bom dia Pedro Sérgio,
veja no artigo 251 do RICMS/SP as possibilidades de não aplicação do ECF. Abaixo reproduzi apenas a parte em relação ao faturamento. No item 2 do parágrafo 3º menciona receita bruta de até 120.000 no ano anterior. Portanto, acima deste valor, o uso de ECF é obrigatório, mas leia a íntegra do artigo 251, pois não sei qual a atividade que sua empresa desenvolve, de repente, tem algo específico.

Em relação a NFP, para enviar o arquivo eletrônico devem observar as disposições do Ato Cotepe 17/2004. Não se registra manualmente cupom por cupom, há um leiaute a ser seguido neste Ato Cotepe.


Art. 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física
ou jurídica não-contribuinte do imposto:

Parágrafo 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:
2 - ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 252;


atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 16 novembro 2009 | 09:59

Bom dia Pedro!

ECF
Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15-12-70, art. 50, §§ 1º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-10/99; Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira, com alteração dos Convênios ECF-2/98, ECF-6/99 e ECF-1/00).

§ 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:

1 - a estabelecimento:
a) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;
b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
c) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
d) que se utilize de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;
e) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio ECF-2/04). (Acrescentada a alínea "e" pelo inciso II do art. 2º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004)
2 - ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 252; 3 - às operações realizadas fora do estabelecimento; (Redação dada ao item 3 pelo inciso II do art, 1° do Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE de 24-11-2006, efeitos a partir de 1°-03-2007)

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CUPON FISCAL( Portaria CAT - 85, de 4-9-2007)

Artigo 9º - O contribuinte que emitir os documentos fiscais referidos no artigo 2º deverá registrá-los eletronicamente na Secretaria da Fazenda de acordo os seguintes procedimentos:
III - o Cupom Fiscal, emitido mediante a utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, será registrado por meio de transmissão de arquivo digital para a Secretaria da Fazenda, o qual:

a) no caso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com Memória de Fita-Detalhe - MFD, deverá ter leiaute que atenda ao disposto no Ato Cotepe n° 17/04, de 29 de março de 2004;
b) no caso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem Memória de Fita-Detalhe - MFD, deverá ter leiaute que atenda ao disposto no Anexo I da Portaria CAT nº 52/2007;
c) deverá ser gerado conforme o disposto na Portaria CAT nº 52/2007, de 06 de junho de 2007.

Para transmitir os arquivos digitais previstos neste artigo o contribuinte deverá selecionar a opção disponível no sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet:

"Enviar arquivos - Cupom Fiscal";




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