Érmeson Oliveira Xavier
Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Contabilidaderespostas 1
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Érmeson Oliveira Xavier
Iniciante DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeJose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteEssa questão está disposta no artigo 36, §10, Decreto nº 29.907/2009, nos seguintes termos:
"Art. 36. O Cupom Fiscal e a Nota Fiscal de Venda Consumidor, modelo 2, ambos emitidos por ECF, serão utilizados nas operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.
...
§10. Por solicitação do adquirente, sem prejuízo da emissão de Cupom Fiscal, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, hipótese em que deverá:
I - anotar, nas vias do documento fiscal emitido:
a) o número de ordem do Cupom Fiscal;
b) o número de ordem do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
c) o número de série de fabricação do ECF;
d) a data de emissão e respectivo valor do Cupom Fiscal;
II - anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido;
III - indicar na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas apenas o número e a série
da nota fiscal".
Portanto, da leitura da norma (caput do artigo 36 acima) percebe-se que quando o cliente é uma pessoa física ou jurídica não contribuinte o documento fiscal é o cupom fiscal. Nesse caso, quando o cliente comprador solicita a emissão da nota fiscal o contribuinte deverá proceder conforme os incisos do §10 do art. 36 citado. Assim, cada nota fiscal diz respeito a 01 (um) cupom fiscal do cliente e não mais!
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