Isabella
Iniciante DIVISÃO 1 , Advogado(a)Prezados,
Uma colega me procurou após receber uma notificação da SEFAZ do MT, sendo-lhe imputada uma multa por ter sua uma mercadoria enviada sem a respectiva nota fiscal (art. 45, inciso III, alínea "a" da Lei 7.098/98.
O que aconteceu é que houve um envio de uma mercadoria do ES para o MT através dos CORREIOS, sendo fixada a nota fiscal em conformidade com o que determina a agência dos Correios do ES. Isto é, foi emitida a nota fiscal da mercadoria, porém, no trajeto, a nota fiscal se desprendeu da mercadoria, de modo que a receita a autuou por isso.
Temos como demonstrar que o ICMS foi recolhido no dia em que a mercadoria foi remetida. Pois bem.
Em decorrência de tal fato, a receita apreendeu a mercadoria e, em virtude da urgência da liberação para o destinatário, a remetente (minha colega) pagou a referida multa, com o desconto de 60% (por ter pago dentro do prazo da lei). No cômputo da multa, já foi inserido, novamente, o valor devido por ICMS.
Ao meu ver, houve o recolhimento em duplicidade do ICMS. Já entrei em contato com a SEFAZ MT, tendo sido meu pedido indeferido, em virtude do parcelamento concluído (?), isto é, antes mesmo de ter sido feito o pagamento da multa, a SEFAZ indeferiu o pedido por um parcelamento nunca antes realizado.
Minha dúvida é, qual o meio de impugnação cabível para contestar a multa aplicada e, subsidiariamente, caso não seja possível anular a multa, reaver a quantia paga em dobro de ICMS (incluída no cômputo da multa paga)?
Obrigada.