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Benefício Fiscal no DIFAL em Goiás

SILVANETE BARBARA DE OLIVEIRA MELO

Silvanete Barbara de Oliveira Melo

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2018 | 11:36

Bom dia prezados,

Não achei um tópico que pudesse me esclarecer acerca dessa dúvida, mas gostaria de saber se alguém pode me ajudar, ou me apontar um tópico que o faça.

O inciso VIII do art. 8° do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, prevê o seguinte:

Art. 8° A base de cálculo do ICMS é reduzida:

VIII – de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização.

Esta redução prevista acima, não será aplicada nas seguintes aquisições::

a) petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

b) milho, sorgo e soja, em grãos, posições 1005, 1007 e 1201 da NCM/SH;

c) cana-de-açúcar, posição 1212 da NCM/SH;

d) couro verde e couro salgado;

O entendimento que tenho acerca do citado artigo 8°, é de que as aquisições acima citadas não poderão utilizar de benefício fiscal, portanto, as demais aquisições além das mesmas, poderão utilizar-se.

A minha dúvida é, meu entendimento está correto, ou existe algum "filtro" para definir quais aquisições podem ou não utilizar-se dos benefícios fiscais?

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