Boa Tarde
Primeiramente tem que ser analisada a tributação da mercadoria no estado de SP.
Caso a mercadoria seja ICMS-ST no Estado de SP, e tenha convênio e protocolo entre os estados de regra geral conforme previsão que estão expressas no convênio/protocolo a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas em forma de substituição tributária será do remetente da mercadoria, não utilizando o IVA-ST, e sim a diferença da alíquota interna no estado de destino para a alíquota interestadual entre os estados.
Demais situações a responsabilidade será do contribuinte paulista efetuar o recolhimento conforme o artigo 117 do RICMS/SP.
As empresas do regime RPA, recolherá o diferencial de alíquotas na entrada de mercadoria destinada a uso e consumo ou ativo permanente, conforme prevê o Artigo 117 do RICMS/SP.
FERNANDO BENTO DA SILVA
Consultor Fiscal/Palestrante
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