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CNAE 7020-4/00 - Atividades de consultoria em gestão empresa

Paula Peres

Paula Peres

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 5 novembro 2018 | 11:18

Bom dia.
Queria saber em relação ao cnae 7020-4/00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica,
qual o anexo, seção e tabela.
Se alguém puder me ajudar, agradeço.
Obrigada.

DANILO CARDOSO

Danilo Cardoso

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 5 novembro 2018 | 11:25

Paula,

Anexo V
Base Legal: Artigo 18, § 5º-I, da Lei Complementar nº 123/2006

ENQUADRAMENTO - Considerando apenas a atividade analisada no código CNAE, a empresa poderá optar pelo Simples Nacional. Antes de realizar a opção pelo Simples Nacional, é necessário observar as hipóteses de vedação relacionadas no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, observado o disposto no artigo 17, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006.

Conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016, na redação da Lei Complementar nº 123/2006, esta atividade será tributada no anexo V, no entanto a tributação ocorrerá no anexo III quando o FATOR R for igual ou superior a 28%.

Paula Peres

Paula Peres

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 6 novembro 2018 | 11:42

Bom dia .
Entendi, muito obrigada por sua ajuda.
Em relação ao cnae 18.13-0-01 - Impressão de material para uso publicitário , qual seria a legislação?
Quando consulto o cnpj, tem o cnae principal e os secundários, na hora de classificar para emitir o das , eu classifico de acordo com o cnae principal?
Se puder me ajuda agradeço muito,
obrgiada.

DANILO CARDOSO

Danilo Cardoso

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2018 | 10:47

No momento da informação dos valores das receitas devem ser informadas de acordo com o serviço ao qual foi executado;
Em relação a gráfica dependendo do enquadramento poderá ser tanto no anexo II quanto anexo III.
Essa analise você deverá fazer antes de calcular o DAS.


Anexo II - Artigo 18, § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006

Anexo III - Artigo 18, § 5º-F, da Lei Complementar nº 123/2006


ATIVIDADE INDUSTRIAL - Para fins de incidência do IPI, a atividade gráfica é considerada uma operação de transformação, ou seja, atividade industrial, sendo tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006, conforme expressa a Solução de Consulta Cosit nº 068/2013.

ATIVIDADE SUJEITA CONCOMITANTEMENTE AO IPI E AO ISS - Caso a atividade esteja concomitantemente sujeita à incidência do IPI e do ISS (serviço de industrialização), as receitas serão tributadas mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo II. Nesse caso, deverão ser feitos os ajustes previstos no artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006, sendo deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescentada a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Na hipótese que a atividade gráfica seja realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com predomínio do trabalho profissional, será tratada como prestação de serviço sem operação de industrialização e, nesse caso, será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123/2006.

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