No momento da informação dos valores das receitas devem ser informadas de acordo com o serviço ao qual foi executado;
Em relação a gráfica dependendo do enquadramento poderá ser tanto no anexo II quanto anexo III.
Essa analise você deverá fazer antes de calcular o DAS.
Anexo II - Artigo 18, § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006
Anexo III - Artigo 18, § 5º-F, da Lei Complementar nº 123/2006
ATIVIDADE INDUSTRIAL - Para fins de incidência do IPI, a atividade gráfica é considerada uma operação de transformação, ou seja, atividade industrial, sendo tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006, conforme expressa a Solução de Consulta Cosit nº 068/2013.
ATIVIDADE SUJEITA CONCOMITANTEMENTE AO IPI E AO ISS - Caso a atividade esteja concomitantemente sujeita à incidência do IPI e do ISS (serviço de industrialização), as receitas serão tributadas mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo II. Nesse caso, deverão ser feitos os ajustes previstos no artigo 18, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006, sendo deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescentada a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Na hipótese que a atividade gráfica seja realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com predomínio do trabalho profissional, será tratada como prestação de serviço sem operação de industrialização e, nesse caso, será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123/2006.