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ICMS Substituição - Entrada Interestadual

Raul Feitosa

Raul Feitosa

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 6 novembro 2018 | 13:07

Boa tarde, prezados,

Estou com um caso em que um contribuinte do estado do CE fez uma compra de mercadoria de um fornecedor do estado de SP, na entrada da mercadoria no estada do CE houve a cobrança de ICMS substituição entrada interestadual, mas logo após a passagem no posto fiscal houve um acidente no transporte e a mercadoria foi roubada pela população local, o ICMS já havia sido recolhido, e o fornecedor de SP vai enviar outra unidade da mercadoria por conta do incidente, neste caso, há possibilidade de compensar o valor já pago do ICMS na nova remessa que o fornecedor enviará? Ou teremos que fazer o recolhimento novamente?

Agradeço desde já!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 6 novembro 2018 | 13:40

Caso o crédito tributário não tenha ainda sido recolhido, mas digitado em credenciamento para posterior pagamento, poderá ser cancelado conforme art. 4º, §2º, da Instrução Normativa nº 39/2011.

2) Agora, caso o ICMS já tenha sido pago (pago no Posto Fiscal) poderá receber de volta desde que faça os procedimentos do artigo 3º, I, 'b', da Instrução Normativa 39/2011. Assim, a consultoria tributária irá se manifestar e autorizar a restituição, é o que diz o artigo 4º, §3º da mesma IN 39/2011:

"§ 3º No caso de recolhimento do ICMS incidente sobre as operações com as mercadorias ou bens sinistrados e perdidos, o interessado deverá comunicar a ocorrência do sinistro na forma do art. 3º e, uma vez emitida a Informação Fiscal favorável ao reconhecimento do sinistro, na forma prevista no § 1º deste artigo, solicitar o encaminhamento do respectivo processo à Célula de Consultoria e Normas (CECON), órgão integrante da estrutura administrativa da SEFAZ, para manifestação acerca do pedido de restituição do imposto pago".

Obs. Assim, caso já pago no Posto Fiscal, entendo que deverá pagar novamente o ICMS da carga que chegará, e peça a restituição do ICMS anteriormente pago da mercadoria sinistrada, já que não houve o fato gerador presumido.

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